quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Lançamento do novo Comunicador BitNFE 3.0


NFe - Nota Fiscal Eletrônica

NFCe - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Ferramenta que permite a comunicação entre o seu Sistema Comercial e a Secretaria da Fazenda através de arquivos TXT, agora para Versão 3.10 da Nota Eletrônica.

O Comunicador BitNFE 3.0 já está à venda!


http://www.bitshop.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=49

Suspensão da utilização e aviamento de notificação de Receituário de Controle Especial Amarelo (lista A) no estado de Minas Gerais

Suspensão da utilização e aviamento de notificação de Receituário de Controle Especial Amarelo (lista A) no estado de Minas Gerais

Para: Farmacêuticos (farmácias e drogarias) e público em geral
Contato na Anvisa: 0800-6429782 (Anvisa atende)

16 de outubro de 2014
A Coordenação do SNGPC recebeu comunicado da Superintendência de Vigilância Sanitária de Minas Gerais informando a suspensão da utilização e aviamento de notificação de Receituário de Controle Especial Amarelo (lista A) com numeração de 000.001 a 001.000 com nome dos prescritores Enaldo Melo Lima CRMMG 26.134, Alexandre A. A. Jácome CRMMG 40.740 e Aline Chaves Andrade CRMMG 31.816, uma vez que conforme apurado pelo NUVISA SRS Belo Horizonte, a impressão dos mesmos se deram em desacordo com a legislação vigente.

Desta forma, alertamos a todos os farmacêuticos que atuam em farmácias e drogarias, particularmente de Minas Gerais, para que fiquem atentos ao recebimento de notificações amarela (Lista A) com numeração 000.001 a 001.000.

Estas notificações não devem ser aceitas para fins de dispensação de medicamentos e o farmacêutico deve encaminhá-las ao órgão de vigilância sanitária de sua cidade. Nos casos de dispensações já realizadas, o farmacêutico também deve procurar o órgão de vigilância sanitária para comunicação do fato.

A Anvisa considera importante alertar os farmacêuticos e público em geral para que os riscos inerentes ao uso indevido dessas notificações sejam prevenidos e eliminados.





 Fonte:
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Lei do Imposto na Nota: Valor dos Impostos deve constar na nota

Fonte: Sebrae Nacional

O objetivo é mostrar ao consumidor o valor dos impostos que incidem em cada compra de mercadoria ou serviço.

O que é

A Lei do Imposto na Nota (Lei nº 12.741/12, de 8 de dezembro de 2012) nasceu com o intuito de informar ao cidadão o quanto representa a parcela dos tributos que paga a cada compra realizada.
Assim, todo estabelecimento que efetuar vendas diretamente ao consumidor final está obrigado a incluir nos documentos fiscais ou equivalentes os impostos pagos, valores aproximados e percentuais.
Como consumidores finais incluem-se as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem produtos ou serviços, por exemplo, para consumo próprio, materiais de uso ou consumo e ativo imobilizado.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).
Para o MEI, é facultativo prestar essas informações.

Principais pontos da lei

  1. Os cupons e notas fiscais referentes à venda de mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final.
  2. A apuração do valor dos impostos deverá ser feita em 3 campos (um por ente) com a soma das cargas tributárias aproximadas que incidem sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
  3. As informações podem estar em painel afixado em local visível do estabelecimento comercial. Elas serão em percentual sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem (sobre valor) ou em valores monetários (no caso de alíquota específica).

Deveres do empresário

O que o empresário deve fazer?
  • Caso utilize sistemas informatizados para emissão da nota ou cupom: atualizar seu software.
  • Caso utilize outra forma de emissão de documento fiscal deverá consultar as alíquotas e disponibilizar a informação em local visível de seu estabelecimento.
    O Sebrae disponibiliza uma planilha para auxiliar o empresário a calcular o valor estimado dos tributos. Veja abaixo.

    Calculadora do imposto

    Esta calculadora permite que o empresário informe o valor estimado dos tributos incidentes sobres seus produtos e/ou serviços, para atender as exigências da Lei 12.741/2012 – Lei do Imposto na Nota.
    Seu contador pode auxiliar na utilização da Calculadora.
    Como usar?
  • Faça o download da Calculadora
  • Abra o arquivo no Microsoft Excel (2003 ou Superior)
  • Habilite as Macros (Opções no Canto Superior Esquerdo)
  • Selecione sua Unidade Federativa (UF) – Estado ou Distrito Federal
  • Selecione a Atividade mais próxima da sua
  • Selecione seu Regime de Tributação (Simples ou Lucro Presumido)*
  • Selecione sua Faixa de Receita*
  • Clique no botão “Calcular Tributo”
  • Clique no botão “Gerar Cartaz”
  • Imprima o cartaz ou disponibilize em meio eletrônico em local visível do estabelecimento
* Em caso de Dúvidas a respeito dessas informações peça auxílio a seu contador

Como é feito o cálculo

O cálculo é feito a partir da Soma da Alíquota que incide sobre a faixa de receita do Simples Nacional, relativa à tabela corresponde à atividade exercida pelo empresário (Comércio – Anexo I, Indústria – Anexo II, Serviços – Anexos III, IV e V), acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na Unidade Federativa onde a empresa realiza suas atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisa especializadas.
Atende o disposto no art. 1º da Lei 12.741/2012 e art. 2º do Decreto 8.264/2014, que permite ao empresário informar os valores percentuais relativos à carga tributária aproximada, em consonância com o princípio do tratamento simplificado previsto no art. 179 da Constituição Federal.

Perguntas e Respostas sobre a Lei do Imposto na Nota

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Fonte: Sebrae Nacional

1. Para que serve este Decreto?

O Decreto regulamenta a Lei n° 12.741, que garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem. É importante lembrar que esse direito é assegurado pelo artigo 150, § 5º, da Constituição.

2. Que informação deve constar na nota fiscal?

Cada nota fiscal deve informar em termos percentuais ou valores aproximados dos tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço. Por exemplo, se um produto custa R$ 100,00 e aproximadamente R$ 25,00 desse preço se referem a tributos, deve constar na nota fiscal que a carga tributária incidente sobre aquele produto é de R$ 25,00 ou 25%. A nota deve segregar a carga tributária incidente por ente tributante.

3. Devo inserir essas informações em todas as notas fiscais emitidas pela minha empresa?

Não. Essa regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor final. Entende-se como consumidor final a pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou ainda bens destinados ao seu ativo imobilizado.

4. Onde essa informação deve ser posicionada?

Em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal.

5. Devo prestar a informação por cada mercadoria (ou serviço) comercializada ou pelo total da nota?

Mesmo considerando que cada uma das mercadorias ou serviços comercializados possuem cargas tributárias distintas, os valores estimados dos tributos incidentes devem ser informados por operação. Ou seja, num documento fiscal relativo à venda de 4 mercadorias distintas, deve-se informar a carga tributária estimada para o conjunto de mercadorias.

6. Quais tributos devo considerar em meus cálculos? Em qual campo devo inserir cada um deles?

Para o cálculo dos tributos federais você deve somar os percentuais do:
  1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), apenas para os produtos financeiros sobre os quais incide diretamente;
  3. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;
  5. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide);
  6. Imposto de importação, PIS/Pasep/importação e Cofins/importação, caso haja insumos oriundos de operações de comércio exterior e que representem mais de 20% do valor do preço de venda da mercadoria O valor dos tributos estaduais corresponde à alíquota do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O valor dos tributos municipais corresponde à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

7. Nos casos de venda ao consumidor final, devo inserir apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva?

É possível assim proceder desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). A Lei n° 12.741, de 2012, obriga, inclusive, que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), individualizados por item comercializado.

8. Existem hipóteses de outros itens que devem ser divulgados?

Sim. Quando o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, você deve divulgar a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

9. Posso aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços que comercializo?

Sim. Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar estudos anteriores, desde que realizados por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na apuração e análise de dados econômicos.

10. Posso calcular a carga tributária aproximada das mercadorias ou serviços que comercializo? Existe alguma tabela de referência?

Sim. Todas as mercadorias ou serviços cujas informações de carga tributária aproximada serão informadas ao consumidor final podem ser classificadas de acordo com o disposto em três relações: a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os itens de serviço da Lei Complementar 116 e a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam variação no patrimônio (NBS). Após classificar as mercadorias e serviços que comercializa de acordo com alguma das listas citadas acima, basta correlacionar o código identificador com a respectiva carga tributária aproximada.

11. Caso em algumas das mercadorias ou serviços que comercializo haja imunidades, isenções, reduções ou não incidências de um ou mais tributos, como devo proceder?

Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos tributos, justamente porque foram eximidos.

12. Presto serviços de natureza financeira e não sou obrigado a emitir documento fiscal. Estou dispensado de informar a incidência tributária sobre meus serviços?

Não. Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em seu estabelecimento.

13. Existem outras maneiras, além do registro no documento fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das mercadorias e serviços que comercializo?

Sim. É válida a opção por afixar painel, visível aos consumidores do estabelecimento, contendo a carga tributária estimada em termos percentuais sobre o preço a ser pago em cada mercadoria. Essa informação pode ser útil principalmente para as empresas que não possuem sistema informatizado de emissão de notas fiscais.

14. Serei tributado a partir dos valores que eu informar na nota?

Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente informativo.

15. Sou Microempreendedor individual (MEI), optante do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123. Estou dispensado de informar a carga tributária incidente nas mercadorias que comercializo ou nos serviços que presto?

Sim. Para o caso do MEI, a informação é facultativa.

16. A mesma dispensa vale para as Micro e Pequenas empresas?

Não. Porém, aquelas optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).

17. Existem outras previsões de dispensa da obrigatoriedade de informar a carga tributária estimada na nota fiscal?

Sim. Como mencionado anteriormente, a obrigação vale apenas para as vendas ao consumidor final. Portanto, empresas terceirizadas contratadas para executar parte de um serviço, estabelecimentos industriais e comerciais que vendem seus produtos para revendedores ou realizam operações de remessas para industrialização, além de brindes e amostras grátis estão dispensadas dessa obrigação.

18. Como as empresas poderão resolver outras dúvidas a respeito do assunto?

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares a respeito do assunto para orientar e normatizar outros aspectos da lei e do seu regulamento.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Alteração do prazo de início da Nota Eletrônica 3.10

A partir do uso efetivo em produção da versão 3.10 do XML com as alterações introduzidas na versão 1.03 desta nota técnica foi ampliado de maneira significativa o número de empresas usuárias. Esta realidade apontou a necessidade de mais correções, realizadas nesta versão 1.10.

Alterações na vigência da versão 2.0:
Em função de dificuldades operacionais de contratação, ainda não foi possível viabilizar a internalização na Zona Franca de Manaus de mercadorias acobertadas por notas emitidas na versão 3.10, o que torna necessário permitir o uso da versão 2.0 até março de 2015.

Quer uma Solução para Nota Fiscal Eletrônica para sua Empresa? Acesse www.bitshop.com.br/nfe


Autorizador Farmácia Popular e Comunicador SNGPC Novas Versões!

Estamos lançando a nova versão do Autorizador Farmácia Popular 2.0.0 e Comunicador BitSNGPC 3.0.0.

Eles estão com várias melhorias internas na conexão com os WebServices, para aumento de velocidade e correção de bugs.

Para baixar o Autorizador Farmácia Popular clique AQUI
Para baixar o Comunicador BitSNGPC clique AQUI

A forma de comercialização destes programas também mudou. Agora eles funcionam com uma Chave de Acesso. Esta chave deve ser informada no arquivo de transmissão. Adquirindo uma Licença de Uso, será enviado também uma chave grátis para a implantação em uma farmácia. As chaves adicionais deverão ser adquiridas contatando a Bitshop pelo e-mail rafael@bitshop.com.br.

Para obter os valores dos programas entre em contato com a Bitshop pelo fone (54) 3522-1761 ou pelo e-mail rafael@bitshop.com.br.

Os clientes que adquiriram as versões 1.x do Autorizador FP e 2.x do Comunicador SNGPC poderão utilizar normalmente estas versões e caso queiram atualizar, irão receber gratuitamente as novas versões juntamente com 1 (uma) chave de acesso. As chaves adicionais deverão ser adquiridas junto a Bitshop.

O suporte e atualizações para as versões antigas será dado até 31/11/2014.