Mostrando postagens com marcador ECF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ECF. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Confira os prazos para Implantação da NFC-e para 2019

Prazos para implantação da NFC-e em alguns estados para o ano de 2019.

Rondônia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF a todos os estabelecimentos.

Tocantis

A partir de 01/01/2019 os estabelecimentos com regime de recolhimento normal e os estabelcimentos optantes do Simples Nacional com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior estarão obrigados a utilizar o NFC-e e cessar o uso do ECF.

Piauí

A partir de 01/01/2019 não será permitido o uso do ECF por todos os estabelecimentos.

Pernambuco

O prazo final de utilização do ECF se deu em 01/10/2018, ou seja, não é mais possível a utilização do ECF em Pernambuco, apenas a NFC-e.
Atenção: a partir de 01/01/2019 será obrigatório o uso de TEF em Pernambuco, sendo dispensado apenas no caso de venda realizada fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciado nos termos da legislação estadual.

Sergipe

Desde 01/07/2018 não é mais permitido o uso do ECF, todos estabelecimentos estão obrigados a utilizar a NFC-e.

Bahia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Distrito Federal

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 estão obrigados desde 01/01/2017 e não poderão utilizar ECF a partir de 01/01/2019.

Espirito Santo

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio de Janeiro

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio Grande do Sul

A partir de 01/01/2019 estarão obrigados a emitir NFC-e os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00, todavia, estes contribuintes poderão utilizar o ECF pelo prazo de 2 anos a contar da data de obrigatoriedade de utilização da NFC-e.

Mato Grosso do Sul

Será obrigado a emitir NFC-e e/ou ECF 09/09, a partir de 01/03/2019, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 2018 igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI (Micro Empreendedor Individual).

Rio Grande do Norte

A partir de 01/01/2019 será obrigatória ao comércio atacadista a identificação do CPF do destinatário (consumidor).

Fonte: AFRAC - Associação Brasileira de Automação para o Comércio

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Lei do Imposto na Nota: Valor dos Impostos deve constar na nota

Fonte: Sebrae Nacional

O objetivo é mostrar ao consumidor o valor dos impostos que incidem em cada compra de mercadoria ou serviço.

O que é

A Lei do Imposto na Nota (Lei nº 12.741/12, de 8 de dezembro de 2012) nasceu com o intuito de informar ao cidadão o quanto representa a parcela dos tributos que paga a cada compra realizada.
Assim, todo estabelecimento que efetuar vendas diretamente ao consumidor final está obrigado a incluir nos documentos fiscais ou equivalentes os impostos pagos, valores aproximados e percentuais.
Como consumidores finais incluem-se as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem produtos ou serviços, por exemplo, para consumo próprio, materiais de uso ou consumo e ativo imobilizado.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).
Para o MEI, é facultativo prestar essas informações.

Principais pontos da lei

  1. Os cupons e notas fiscais referentes à venda de mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final.
  2. A apuração do valor dos impostos deverá ser feita em 3 campos (um por ente) com a soma das cargas tributárias aproximadas que incidem sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
  3. As informações podem estar em painel afixado em local visível do estabelecimento comercial. Elas serão em percentual sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem (sobre valor) ou em valores monetários (no caso de alíquota específica).

Deveres do empresário

O que o empresário deve fazer?
  • Caso utilize sistemas informatizados para emissão da nota ou cupom: atualizar seu software.
  • Caso utilize outra forma de emissão de documento fiscal deverá consultar as alíquotas e disponibilizar a informação em local visível de seu estabelecimento.
    O Sebrae disponibiliza uma planilha para auxiliar o empresário a calcular o valor estimado dos tributos. Veja abaixo.

    Calculadora do imposto

    Esta calculadora permite que o empresário informe o valor estimado dos tributos incidentes sobres seus produtos e/ou serviços, para atender as exigências da Lei 12.741/2012 – Lei do Imposto na Nota.
    Seu contador pode auxiliar na utilização da Calculadora.
    Como usar?
  • Faça o download da Calculadora
  • Abra o arquivo no Microsoft Excel (2003 ou Superior)
  • Habilite as Macros (Opções no Canto Superior Esquerdo)
  • Selecione sua Unidade Federativa (UF) – Estado ou Distrito Federal
  • Selecione a Atividade mais próxima da sua
  • Selecione seu Regime de Tributação (Simples ou Lucro Presumido)*
  • Selecione sua Faixa de Receita*
  • Clique no botão “Calcular Tributo”
  • Clique no botão “Gerar Cartaz”
  • Imprima o cartaz ou disponibilize em meio eletrônico em local visível do estabelecimento
* Em caso de Dúvidas a respeito dessas informações peça auxílio a seu contador

Como é feito o cálculo

O cálculo é feito a partir da Soma da Alíquota que incide sobre a faixa de receita do Simples Nacional, relativa à tabela corresponde à atividade exercida pelo empresário (Comércio – Anexo I, Indústria – Anexo II, Serviços – Anexos III, IV e V), acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na Unidade Federativa onde a empresa realiza suas atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisa especializadas.
Atende o disposto no art. 1º da Lei 12.741/2012 e art. 2º do Decreto 8.264/2014, que permite ao empresário informar os valores percentuais relativos à carga tributária aproximada, em consonância com o princípio do tratamento simplificado previsto no art. 179 da Constituição Federal.

Perguntas e Respostas sobre a Lei do Imposto na Nota

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Fonte: Sebrae Nacional

1. Para que serve este Decreto?

O Decreto regulamenta a Lei n° 12.741, que garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem. É importante lembrar que esse direito é assegurado pelo artigo 150, § 5º, da Constituição.

2. Que informação deve constar na nota fiscal?

Cada nota fiscal deve informar em termos percentuais ou valores aproximados dos tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço. Por exemplo, se um produto custa R$ 100,00 e aproximadamente R$ 25,00 desse preço se referem a tributos, deve constar na nota fiscal que a carga tributária incidente sobre aquele produto é de R$ 25,00 ou 25%. A nota deve segregar a carga tributária incidente por ente tributante.

3. Devo inserir essas informações em todas as notas fiscais emitidas pela minha empresa?

Não. Essa regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor final. Entende-se como consumidor final a pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou ainda bens destinados ao seu ativo imobilizado.

4. Onde essa informação deve ser posicionada?

Em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal.

5. Devo prestar a informação por cada mercadoria (ou serviço) comercializada ou pelo total da nota?

Mesmo considerando que cada uma das mercadorias ou serviços comercializados possuem cargas tributárias distintas, os valores estimados dos tributos incidentes devem ser informados por operação. Ou seja, num documento fiscal relativo à venda de 4 mercadorias distintas, deve-se informar a carga tributária estimada para o conjunto de mercadorias.

6. Quais tributos devo considerar em meus cálculos? Em qual campo devo inserir cada um deles?

Para o cálculo dos tributos federais você deve somar os percentuais do:
  1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), apenas para os produtos financeiros sobre os quais incide diretamente;
  3. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;
  5. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide);
  6. Imposto de importação, PIS/Pasep/importação e Cofins/importação, caso haja insumos oriundos de operações de comércio exterior e que representem mais de 20% do valor do preço de venda da mercadoria O valor dos tributos estaduais corresponde à alíquota do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O valor dos tributos municipais corresponde à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

7. Nos casos de venda ao consumidor final, devo inserir apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva?

É possível assim proceder desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). A Lei n° 12.741, de 2012, obriga, inclusive, que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), individualizados por item comercializado.

8. Existem hipóteses de outros itens que devem ser divulgados?

Sim. Quando o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, você deve divulgar a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

9. Posso aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços que comercializo?

Sim. Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar estudos anteriores, desde que realizados por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na apuração e análise de dados econômicos.

10. Posso calcular a carga tributária aproximada das mercadorias ou serviços que comercializo? Existe alguma tabela de referência?

Sim. Todas as mercadorias ou serviços cujas informações de carga tributária aproximada serão informadas ao consumidor final podem ser classificadas de acordo com o disposto em três relações: a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os itens de serviço da Lei Complementar 116 e a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam variação no patrimônio (NBS). Após classificar as mercadorias e serviços que comercializa de acordo com alguma das listas citadas acima, basta correlacionar o código identificador com a respectiva carga tributária aproximada.

11. Caso em algumas das mercadorias ou serviços que comercializo haja imunidades, isenções, reduções ou não incidências de um ou mais tributos, como devo proceder?

Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos tributos, justamente porque foram eximidos.

12. Presto serviços de natureza financeira e não sou obrigado a emitir documento fiscal. Estou dispensado de informar a incidência tributária sobre meus serviços?

Não. Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em seu estabelecimento.

13. Existem outras maneiras, além do registro no documento fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das mercadorias e serviços que comercializo?

Sim. É válida a opção por afixar painel, visível aos consumidores do estabelecimento, contendo a carga tributária estimada em termos percentuais sobre o preço a ser pago em cada mercadoria. Essa informação pode ser útil principalmente para as empresas que não possuem sistema informatizado de emissão de notas fiscais.

14. Serei tributado a partir dos valores que eu informar na nota?

Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente informativo.

15. Sou Microempreendedor individual (MEI), optante do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123. Estou dispensado de informar a carga tributária incidente nas mercadorias que comercializo ou nos serviços que presto?

Sim. Para o caso do MEI, a informação é facultativa.

16. A mesma dispensa vale para as Micro e Pequenas empresas?

Não. Porém, aquelas optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).

17. Existem outras previsões de dispensa da obrigatoriedade de informar a carga tributária estimada na nota fiscal?

Sim. Como mencionado anteriormente, a obrigação vale apenas para as vendas ao consumidor final. Portanto, empresas terceirizadas contratadas para executar parte de um serviço, estabelecimentos industriais e comerciais que vendem seus produtos para revendedores ou realizam operações de remessas para industrialização, além de brindes e amostras grátis estão dispensadas dessa obrigação.

18. Como as empresas poderão resolver outras dúvidas a respeito do assunto?

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares a respeito do assunto para orientar e normatizar outros aspectos da lei e do seu regulamento.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

A Fábula dos Porcos Assados

Você se pergunta, porque temos tantos tributos, leis, declarações, Sintegra, Tef, Paf, Dirf, Irpf, Dctf, etc, etc.. Leia esta fábula que você irá entender.

A Fábula dos Porcos Assados


Uma das possíveis variações de uma velha história sobre a origem do assado é a seguinte: Certa vez, aconteceu um incêndio num bosque onde havia alguns porcos, que foram assados pelo fogo. Os homens, acostumados a comer carne crua, experimentaram e acharam deliciosa a carne assada. A partir daí, toda vez que queriam comer porco assado, incendiavam um bosque… até que descobriram um novo método.

Mas o que quero contar é o que aconteceu quando tentaram mudar o SISTEMA para implantar um novo. Fazia tempo que as coisas não iam lá muito bem: às vezes os animais ficavam queimados demais ou parciamente crus. O processo preocupava muito a todos, porque se o SISTEMA falhava, as perdas ocasionadas eram muito grandes – milhões eram os que se alimentavam de carne assada e também milhões os que se ocupavam com a tarefa de assá-los. Portanto, o SISTEMA simplesmente não podia falhar. Mas, curiosamente, quando mais crescia a escala do processo, tanto mais parecia falhar e tanto maiores eram as perdas causadas.

Em razão das inúmeras deficiências, aumentavam as queixas. Já era um clamor geral a necessidade de reformar profundamente o SISTEMA. Congressos, seminários, conferências passaram a ser realizados anualmente para buscar uma solução. Mas parece que não acertavam o nelhoramento do mecanismo. Assim, no ano seguinte repetiam-se os congressos, seminários, conferências.

As causas do fracasso do SISTEMA, segundo os especialistas, eram atribuídas à indisciplina dos porcos, que não permaneciam onde deveriam, ou à inconstante natureza do fogo, tão difícil de controlar, ou ainda às árvores, excesivamente verdes, ou à umidade da terra, ou ao serviço de informações meteorológicas, que não acertava o lugar, o momento e a quantidade das chuvas…

As causas eram, como se vê, difíceis de determinar – na verdade, o sistema para assar porcos era muito complexo. Fora montada uma grande estrutura: maquinário diversificado; indivíduos dedicados exclusivamente a acender o fogo – incendiadores que eram também especializados (incediadores da Zona Norte, da Zona Oeste, etc., incendiadores noturnos e diurnos – com especialização e matutino e vespertino – incendiador de verão, de inverno, etc.). Havia especialista também em ventos – os anemotécnicos. Havia um Diretor Geral de Assamento e Alimentação Assada, um Diretor de Técnicas Ígneas (com seu Conselho Geral de Assessores), um Administrador Geral de Reflorestamento, uma Comissão de Treinamento Profissional em Porcologia, um Instituto Superior de Cultura e Técnicas Alimentícias (ISCUTA) e o Bureau Orientador de Reforma Igneooperativas.

Havia sido projetada e encontrava-se em plena atividade a formação de bosques e selvas, de acordo com as mais recentes técnicas de implantação – utilizando-se regiões de baixa umidade e onde os ventos não soprariam mais que três horas seguidas.

Eram milhões de pessoas trabalhando na preparação dos bosques, que logo seriam incendiados. Havia espacialistas entrangeiros estudando a importação das melhores árvores e sementes, fogo mais potente, etc. Havia grandes instalações para manter os porcos antes do incêndio, além de mecanismos para deixá-los sair apenas no momento oportuno.

Foram formados professores especializados na construção dessas instalações. Pesquisadores trabalhavam para as universidades para que os professores especializados na construção das instalações para porcos; fundações apoiavam os pesquisadores que trabalhavam para as iniversidades que preparavem os professores especializados na cosntrução das instalações para porcos, etc.

As soluções que os congressos sugeriam eram, por exemplo, aplicar triangularmente o fogo depois de atingida determinada velocidade do vento, soltar os porcos 15 minutos antes que o incêndio médio da floresta atingisse 47 graus, posicionar ventiladores-gigantes em direção oposta à do vento, de forma a direcionar o fogo, etc. Não é preciso dizer que os poucos especialistas estavem de acordo entre si, e que cada um embasava suas idéias em dados e pesquisas específicos.

Um dia, um incendiador categoria AB/SODM-VCH (ou seja, um acendedor de bosques especializado em sudoeste diurno, matutino, com bacharelado em verão chuvoso), chamado João Bom-Senso, resolveu dizer que o problema era muito fácil de ser resolvido – bastava, primeiramente, matar o porco escolhido, limpando e cortando adequadamente o animal, colocando-o então sobre uma armação metálica sobre brasas, até que o efeito do calor – e não as chamas – assasse a carne.
Tendo sido informado sobre as idéias do funcionário, o Diretor Geral de Assamento mandou chamá-lo ao seu gabinete, e depois de ouví-lo pacientemente, disse-lhe:
  • Tudo o que o senhor disse está muito bem, mas não funciona na prática. O que o senhor faria, por exemplo, com os anemotécnicos, caso viéssemos a aplicar a sua teoria? Onde seria empregado todo o conhecimento dos acendedores de diversas especialidades?
  • Não sei – disse João.
  • E os especialistas em sementes? Em árvores importadas? E os desenhistas de instalações para porcos, com suas máquinas purificadores automáticas de ar?
  • Não sei.
  • E os anemotécnicos que levaram anos especializando-se no exterior, e cuja formação custou tanto dinheiro ao país? Vou mandá-los limpar porquinhos? E os conferencistas e estudiosos, que ano após ano têm trabalhado no Programa de Reforma e Melhoramentos? Que faço com eles, se a sua solução resolver tudo? Heim?
  • Não sei – repetiu João encabulado.
  • O senhor percebe agora que a sua idéia não vem ao encontro daquilo de que necessitamos? O senhor não vê, que , se tudo fosse tão simples, nossos especialistas já teriam encontrado a solução há muito tempo atrás? O senhor com certeza compreende que eu não posso simplesmente convocar os anemotécnicos e dizer-lhes que tudo se resume a utilizar brasinhas, sem chamas! O que o senhor espera que eu faça com os quilômetros e quilômetros de bosques já preparados, cujas árvores não dão frutos e nem têm folhas para dar sombra? Vamos, diga-me.
  • Não sei, não senhor.
  • Diga-me, nossos três engenheiros em Porcopirotecnia, o senhor não considera que sejam personalidades científicas do mais extraordinário valor?
  • Sim, parece que sim.
  • Pois então. O simples fato de possuirmos valiosos engenheiros em Porcopirotecnia indica que nosos sistema é muito bom. O que eu faria com indivíduos tão importantes para o país?
  • Não sei.
  • Viu? O senhor tem que trazer soluções para certos problemas específicos – por exemplo, como melhorar as anemotécnicas atualmente utilizadas, como obter mais rapidamente acendedores de Oeste (nossa maior carência), como contruir instalações para porcos com mais de sete andares. Temos que melhorar o sistema, e não transformá-lo radicalmente, o senhor, entende? Ao senhor, falta-lhe sensatez!
  • Realmente, eu estou perplexo! – respondeu João.
  • Bem, agora que o senhor conhece as dimensões do problema, não saia dizendo por aí que pode resolver tudo. O problema é bem mais sério e complexo do que o senhor imagina. Agora, entre nós, devo recomendar-lhe que não insista nessa sua idéia – isso poderia trazer problemas para o senhor no seu cargo. Não por mim, o senhor rntende. Eu falo isso para o seu próprio bem, porque eu o compreendo, entendo perfeitamente o seu posicionamento, mas o senhor sabe que pode encontrar outro superior menos compreensivo, não é mesmo?
João Bom-Senso, coitado, não falou mais um “A”. Sem despedir-se, meio atordoado, meio assustado com a sua sensação de estar caminhando de cabeça para baixo, saiu de fininho e ninguém nunca mais o viu. Por isso é que até hoje se diz, quando há reuniões de Reforma e Melhoramentos, que falta o Bom-Senso.”

sexta-feira, 19 de março de 2010

ATO COTEPE ICMS - ECF: Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel

ATO COTEPE ICMS Nº 04 CONFAZ, DE 11/03/2010
(DO-U S1, DE 17/03/2010) - C/ Retificação no DO-S1, de 18/03/2010 -
Dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 12, Inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 140ª reunião ordinária realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Do Objeto
Art. 1º – Este ato estabelece os requisitos técnicos para a fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) bem como, os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelos laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.
Parágrafo único. A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Autocopiativo
Art. 2º – Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).
Art. 3º – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I – possuir no mínimo, duas vias;
II – a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
c) na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão ‘PARA USO EM ECF’;
III – a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão ‘para uso em ECF – via destinada ao fisco’;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
IV – ter comprimento de:
a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
V – no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput desta cláusula.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Térmico
Art. 4º – Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no art. 9º e atenda aos seguintes requisitos:
I – quanto às características físicas:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;
b) espessura entre 55 e 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 6º;
II – quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.
Art. 5º – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I – possuir uma única via;
II – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
III – conter na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão ‘PARA USO EM ECF’;
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão ‘PARA USO EM ECF’;
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato ‘nnn/aaaa’, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;
5. o número e ano, no formato ‘nnn/aaaa’, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: ‘Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes’.
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso IV deste artigo.
Da Análise Técnica de Papel Térmico
Art. 6º – Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 4º o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico constante no Anexo I, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 7º – A COTEPE/ICMS credenciará mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, laboratório para a realização dos testes previstos no artigo anterior e para emissão do respectivo laudo.
Parágrafo único. Para ser credenciado o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Art. 8º – O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;
IV – cópia do documento constitutivo e de suas alterações;
V – certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência.
Art. 9º – Realizada a análise, não sendo constatada não conformidade, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro.
§ 1º O registro será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.
§ 2º O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes de que trata o art. 6º.
Do Credenciamento de Empresa Fabricante – Convertedora de Bobina de Papel
Art. 10 – Para obter o credenciamento previsto no parágrafo único do art. 1º a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação na qual se encontra instalada;
III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;
IV – cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e suas respectivas alterações, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis;
V – certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerencia;
VI – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III, assinado pelo representante legal da empresa interessada, com reconhecimento de firma;
VII – cópia do Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, a que se refere o art. 9º relativo ao papel que será utilizado pela empresa requerente na fabricação de bobinas de papel para uso em ECF;
VIII – cópia da publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 9º.
Parágrafo único. Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando na necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante – convertedora.
Art. 11 – O credenciamento da empresa fabricante – convertedora será efetuado mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados.
Art. 12 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO I
ROTEIRO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO
Versão 1.0
ORIENTAÇÕES GERAIS
I – Este Roteiro descreve os testes correspondentes aos requisitos para avaliação do papel térmico para utilização em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabelecidos na legislação, que devem ser executados para verificar se os requisitos estão atendidos.
II – A empresa interessada ao formular o pedido de análise de requisitos de papel térmico ao laboratório credenciado deverá prestar as informações sobre o respectivo papel e os materiais e recursos necessários para a realização da análise.
III – As solicitações de esclarecimentos sobre os testes constantes neste roteiro devem ser encaminhadas ao laboratório técnico credenciado ao qual a empresa interessada pretenda submeter o papel térmico para análise.
IV – Os órgãos técnicos poderão executar testes adicionais, assim como alterar os parâmetros dos descritos neste roteiro, desde que sejam necessários para verificar requisito previsto no neste Ato Cotepe.
V – Sendo constatada ‘Não Conformidade’ no resultado dos testes deste roteiro o laboratório credenciado registrará a ocorrência no campo ‘Relatório de Não Conformidade’ do Laudo de analise de testes de papel térmico, indicando o requisito do teste onde a não conformidade foi constatada. Não sendo constatada ‘Não Conformidade’ o Roteiro será anexado ao laudo, como parte dele integrante.
TESTES
Item 1 – AMOSTRAS:
O fabricante de papel térmico que desejar ter seu produto homologado deve submeter amostras aos laboratórios cadastrados pela COTEPE. Cada teste deverá ser realizado com base em cinco (5) amostras, onde cada amostra será subdividida em três (3) sub-amostras. As medições serão feitas em três (3) pontos diferentes na faixa designada. Cada amostra será usada para um teste somente.
Item 2 – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:
Os testes de verificação de medidas dos papeis deverão ser executados em equipamentos devidamente aferidos, segundo métodos internacionais da TAPPI e ISO, e verificar se os mesmos atendem as características abaixo:
1 – físicas:
a) gramatura entre 50 a 65 g/m2;
b) espessura entre 55 a 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam a luz UV ou Negra.
2 – densidade da imagem térmica e sua resistência, seguindo a metodologia dos itens 3, 4 e 5:
a)densidade ótica inicial, no ato da impressão, maior que 1,20;
b) densidade ótica final, após 5 anos, maior que 1,00;
Item 3 – IMPRESSÃO TÉRMICA:
A impressão térmica nas amostras deverá ser feita em equipamento Atlantek 400, MEDIUM energy setting (4 ips), em tamanho quadriculado médio (padrão de impressão #2 segundo o Manual do equipamento).
O equipamento imprimirá a amostra em 10 faixas de energia, onde somente a 8ª (oitava) faixa será considerada para fins de leitura de densidade ótica.
Item 4 – LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA INICIAL:
As leituras de densidade ótica deverão ser realizadas na 8ª (oitava) faixa de energia, contando-se da menor para maior faixa Item 4. Esta faixa corresponde a 13,166 mj/mm² de energia aplicada, devendo para este teste, utilizar o equipamento do tipo densitômetro X-Rite, devidamente aferido, observando que a densidade ótica inicial obtida será igual ou maior que 1,20 para a média final entre as amostras.
Item 5 – TESTES DE RESISTÊNCIA:
Os testes de resistência a serem executados são os seguintes:
a) Calor e umidade – 40°C / 90%HR / 7 dias;
b) Calor seco – 60°C/ 24h;
c) Luz fluorescente – 5000 lux / 10 dias;
d) PVC (Tipo: filme termo encolhivel, para embalagem de alimento) – 25°C / 24h;
e) Creme hidratante para mãos – 24h;
f) Imersão em água – 5h.
5.1 – Para o teste Calor e umidade – as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa com regulagem de temperatura a 40°C e umidade relativa de 90% e mantidas durante sete (7) dias ou 168 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.2 – Para o teste Calor seco – as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa seca com regulagem de temperatura ajustada a 60°C e mantidas durante 24 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.3 – Para o teste Luz fluorescente – as amostras devem ser mantidas em sala de luz com iluminação constante de 5000 lux durante 10 dias ou 240 horas. A face impressa deverá estar diretamente exposta à iluminação.
5.4 – Para o teste PVC – as amostras impressas devem ser embrulhadas em 2 camadas de filme PVC (termo encolhivel, para embalagem de alimento), uma na frente e outra no verso, a fim de que o filme tenha contato com ambos os lados das amostras. O filme deve permanecer bem esticado durante o tempo de exposição com as amostras. Para tal, um bloco de metal com cerca de 2 kg ou 5 lb deve ser colocado sobre as amostras, a fim de exercer pressão homogênea. As amostras devem permanecer assim em estufa durante 24 horas, com regulagem de temperatura a 25°C.
5.5 – Para o teste Creme hidratante para mãos – as amostras devem ser fixadas em superfície lisa (vidro ou placa inerte) com a face impressa para cima, com a utilização do creme, que deverá ser aplicado em toda a superfície com um pedaço de algodão, mantido por 30 segundos e seu excesso imediatamente retirado com um pedaço de algodão limpo. A amostra deve ser então mantida em estufa com regulagem de temperatura a 25°C e a leitura de densidade ótica final deve ser feita após 24 horas.
5.6 – Para o teste Imersão em água – as amostras deverão ser imersas em água destilada à temperatura ambiente durante 5 horas. Após este período, as amostras devem ser retiradas, secar naturalmente e só então a densidade ótica deverá ser lida.
Item 6 – LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA FINAL:
Após as condições de exposição acima, as amostras devem apresentar leitura de densidade ótica igual ou maior a 1,00 para aprovação. As leituras de densidade ótica final também devem ser feitas em densitômetro ótico X-Rite.
Para fins de homologação, será aceito um desvio de até -5% n
LAUDO TÉCNICO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO NÚMERO
DATA EMISSÃO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO
1.1 – RAZÃO SOCIAL 1.2 – CNPJ
1.3 – Nº DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE
1.4 – RESPONSÁVEL 1.5 – CPF
2 – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA REALIZAÇÃO DOS TESTES
2.1 – NOME 2.2 – CPF
3- IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO PAPEL
3.1 – RAZÃO SOCIAL 3.2 – CNPJ
3.3 – NOME DO RESPONSÁVEL 3.4 – CPF
4- IDENTIFICAÇAO DO PAPÉL TÉRMICO
4.1 – MARCA COMERCIAL DO PRODUTO
5- RESUTADO DOS TESTES FÍSICOS
5.1 – TESTE REALIZADOS UNIDADE MEDIÇÕES APRESENTA CONFORMIDADE
AM1 AM2 AM3 MÉDIA SIM NÃO
Gramatura g/m2
Espessura μm
Lisura Bekk s
Fibras -
5.2 – OBSERVAÇÕES:
6- RESUTADO DOS TESTES DE DENSIDADE DA IMAGEM TÉRMICA E SUA RESISTÊNCIA
6.1 – TESTES REALIZADOS UNIDADE MEDIÇÕES APRESENTA CONFORMIDADE
AM1 AM2 AM3 MÉDIA SIM NÃO
Calor e umidade – 40°C / 90%HR/7 dias -
Calor seco – 60°C/ 24h -
Luz fluorescente 5000 lux/10 dias -
PVC – 25°C / 24h -
Creme de mãos – 24h -
Imersão em água – 5h -
6.2 – OBSERVAÇÕES:
7 – DECLARAÇÃO
O laboratório qualificado no campo 1 – IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO declara que realizou os testes de conformidade constante do ROTEIRO DE ANALISE DE PAPEL TÉRMICO, Anexo I ao Ato COTEPE Nº 04/10, obtendo os resultados apresentados nos campos 5 e 6, cuja fidedignidade atesta.Por ser verdade, assinamos no campo 8-ASSINATURAS, eu, responsável pelo laboratório e o responsável técnico pela realização dos testes.
8 – ASSINATURAS
8.1 – DO RESPONSÁVEL PELO LABORATÓRIO 8.2 – CPF
8.3 – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS TESTES 8.4 – CPF
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARACONVERTEDOR DE PAPEL TÉRMICO PARA USO EM ECF DATA EMISSÃO
1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONVERTEDORA
1.1 – RAZÃO SOCIAL
1.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL 1.3 – CNPJ
1.3 – Nº DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE:
1.4 – RESPONSÁVEL 1.5-CPF
1.6 – E-MAIL 1.7 – FONE
2 – ENDEREÇO DA EMPRESA CONVERTEDORA
2.1 – LOGRADOURO (Av., Rua, etc) 2.2 – Nº
2.3 – COMPLEMENTO 2.4 – BAIRRO
2.5 – MUNICÍPIO 2.6 – CEP 2.7 – UF




3- PAPEIS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DA BOBINA
3.1-MARCA COMERCIAL DO PRODUTO 3.2 – Nº LAUDO TÉCNICO 3.3 – LABORATÓRIO 3.4-DATA DA EMISSÃO
4- DECLARAÇÃO
A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4, declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE n° 04/10, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima. Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item 3.1, em conformidade com o Ato COTEPE 04/10. Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo.
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 18.03.2010.
- Redação Originária:’
A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4,declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE n° XXXX/XX, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima.Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item3.1, em conformidade com o Ato COTEPE n° XXXX/XX.Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo.
5 – DATA E ASSINATURAS
5.1- DATA 5.2- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONVERTEDORA 5.3 – CPF
5.4- ESPAÇO RESERVADO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA.
6 – ASSINATURA DE TESTEMUNHAS
6.1 – DATA 6.2- 1a TESTEMUNHA 6.3 – CPF
6.4 – DATA 6.5- 2a TESTEMUNHA 6.6 – CPF
Fonte: LegisCenter