segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Reforma Tributária: Receita Federal anuncia flexibilização de dados de CBS e IBS um dia após calendário de obrigatoriedade entrar em vigor

Receita Federal e CGIBS sinalizam que vão suspender a exigência de campos de CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos — mas o texto que faria isso ainda não foi publicado, e contraria, ao menos em parte, o que a norma publicada no dia anterior já havia determinado.

Resumo

  • Em 01/08/2026, a Receita Federal informou que irá aprovar, junto com o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), um Ato Técnico Conjunto suspendendo a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos.
  • Os documentos citados são NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, que passariam a não ser mais rejeitados pela ausência desses campos.
  • Contraponto: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 foi assinado em 30/07/2026 e publicado no Diário Oficial da União em 31/07/2026 — ou seja, um dia antes da notícia de 01/08. Esse Ato havia fixado o calendário oficial de obrigatoriedade de emissão desses mesmos documentos, com início em 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e e outros.
  • Atenção: até o momento, o Ato Técnico Conjunto anunciado em 01/08 não foi publicado no Diário Oficial da União. Trata-se, por ora, apenas de um comunicado da Receita Federal sobre uma aprovação futura — não de uma norma em vigor.
  • Enquanto o novo ato não sai, prevalece juridicamente o que já está publicado: o calendário de obrigatoriedade do Ato Conjunto nº 4.

O que a notícia de 01/08 anuncia

Segundo a Receita Federal, o órgão e o CGIBS vão aprovar, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O Ato aprovaria alterações em regras de validação decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e ratificaria documentações técnicas já publicadas. Na prática, isso significa que esses documentos deixariam de ser rejeitados apenas por falta dos campos de CBS e IBS.

Contraponto: o que já está em vigor desde 31/07

O ponto que merece atenção é a proximidade temporal com uma norma que caminha na direção oposta. Publicado no Diário Oficial da União de 31/07/2026 — véspera imediata da notícia de 01/08 —, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (assinado dois dias antes da notícia, mas com efeitos a partir da publicação em 31/07), já em vigor desde sua publicação, estabeleceu o calendário oficial de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. Entre as datas fixadas:

  • NF-e (modelo 55), NFC-e (modelo 65), CT-e (modelo 57), CT-e OS (modelo 67), MDF-e (modelo 58), GTV-e (modelo 64), NF3e (modelo 66), DC-e (modelo 99) e NFS-e Via: obrigatoriedade a partir de 3 de agosto de 2026;
  • BP-e (bilhete de passagem): 3 de agosto de 2026, exceto transporte semiurbano/metropolitano e aéreo, que ficam para 1º de dezembro de 2026;
  • NFCom: 1º de outubro de 2026;
  • NFS-e, NFGas, NF-e ABI e a maior parte dos eventos da DeRE: entre 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, a depender do caso;
  • Contribuintes do Simples Nacional: obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027.

Ou seja: exatamente os documentos que a notícia de 01/08 cita como alvo da flexibilização são os mesmos que, na véspera — pela data de publicação em 31/07 —, tiveram sua obrigatoriedade formalmente confirmada para 3 de agosto de 2026, data que, a esta altura, é a próxima segunda-feira.

Por que isso é relevante — e por que exige cautela

Essa sequência de publicações sugere um ajuste de rota da Receita Federal e do CGIBS diante da proximidade do início da obrigatoriedade, possivelmente para evitar rejeições em massa de documentos por sistemas ainda não adaptados aos novos campos. Mas é fundamental reforçar: o Ato Técnico Conjunto que faria essa flexibilização ainda não foi publicado. O que existe hoje é um anúncio de intenção da Receita Federal, não uma norma vigente.

Isso significa que, enquanto o novo Ato não for efetivamente publicado no Diário Oficial da União, o calendário de obrigatoriedade do Ato Conjunto nº 4 continua valendo — inclusive a data de 3 de agosto para NF-e, NFC-e, CT-e e outros. Empresas e software houses não devem, portanto, tratar a flexibilização como já vigente nem pausar os ajustes em andamento com base apenas na notícia.

Para quem desenvolve ou mantém sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos, o cenário reforça a importância de acompanhar a publicação oficial do novo ato — e não apenas o comunicado — antes de alterar qualquer regra de validação já implementada. O ecossistema ACBr, que acompanha de perto o cronograma de adequação da Reforma Tributária nos componentes de NF-e, NFC-e, CT-e e demais documentos, segue monitorando a publicação efetiva dessa flexibilização para orientar os desenvolvedores com segurança.

Fonte oficial

  • Receita Federal do Brasil. "Receita Federal e CGIBS flexibilizarão obrigatoriedade de informações em documentos fiscais". Publicado em 01/08/2026. gov.br/receitafederal
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/2026 (Jornal 515, pág. 25).
  • ACBr: https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/93914-reforma-tribut%C3%A1ria-receita-federal-anuncia-flexibiliza%C3%A7%C3%A3o-de-dados-de-cbs-e-ibs-um-dia-ap%C3%B3s-calend%C3%A1rio-de-obrigatoriedade-entrar-em-vigor/

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Reforma Tributária: datas de obrigatoriedade da NF-e, CT-e e demais documentos fiscais eletrônicos do IBS/CBS são publicadas

O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal definem, em ato conjunto, o calendário oficial de adaptação dos documentos fiscais eletrônicos à Reforma Tributária. Confira os prazos por documento e o que muda para sua empresa.

Resumo rápido

  • O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS.
  • NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e e NF3e passam a exigir os novos campos a partir de 3 de agosto de 2026.
  • NFS-e, NFCom, NFGas e NF-e ABI têm prazos escalonados entre 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026.
  • Empresas do Simples Nacional ganham prazo estendido: obrigatoriedade só começa em 1º de janeiro de 2027.
  • A DeRE (Declaração de Regimes Específicos) também tem cronograma próprio, com eventos mensais a partir de 15 de novembro de 2026.

O que estabelece o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026, o ato foi assinado por Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e Flavio Cesar Mendes de Oliveira, Presidente do Comitê Gestor do IBS. Ele regulamenta o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS), definindo, documento por documento, quando cada fato gerador passa a exigir a emissão eletrônica adaptada aos novos tributos.

Na prática, isso significa que os sistemas emissores — ERPs, softwares fiscais e os próprios componentes de integração usados pelas empresas — precisam estar preparados para registrar corretamente o IBS e a CBS nas notas e documentos fiscais dentro desses prazos.

Cronograma por documento fiscal

A partir de 3 de agosto de 2026:

  • NF-e (modelo 55)
  • NFC-e (modelo 65)
  • CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67)
  • MDF-e (modelo 58)
  • GTV-e (modelo 64)
  • NF3e — Nota Fiscal de Energia Elétrica (modelo 66)
  • DC-e — Declaração de Conteúdo (modelo 99)
  • NFS-e Via — Exploração de Via
  • BP-e não enquadrado nas hipóteses de transporte semiurbano/metropolitano ou aéreo

A partir de 1º de outubro de 2026:

  • NFCom — Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação (modelo 62)
  • DIR — Declaração de Importação de Remessa
  • Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE

A partir de 15 de novembro de 2026:

  • Eventos Periódicos Mensais da DeRE (Balancete Mensal, Identificação de Aplicações Financeiras, Relação de Deduções, Débito em Operações com Títulos de Dívida, entre outros), com a primeira entrega contendo informações referentes a outubro de 2026.

A partir de 1º de dezembro de 2026:

  • NFS-e, em suas diversas hipóteses (plataformas digitais, serviços também sujeitos ao ISS, condomínios, locações de bens móveis e imóveis, entre outras)
  • NFGas — Nota Fiscal Eletrônica do Gás (modelo 76)
  • NFAg — Nota Fiscal de Água e Saneamento (modelo 75)
  • NF-e ABI — Alienação de Bens Imóveis (modelo 77)
  • BP-e para transporte semiurbano/metropolitano e aéreo de passageiros

A partir de 1º de janeiro de 2027:

  • Duimp — Declaração Única de Importação
  • Fornecimentos sujeitos à tributação monofásica na NF-e
  • Eventos da DeRE não enquadrados nas categorias anteriores
  • Documentos fiscais eletrônicos para optantes do Simples Nacional, em geral

Regras específicas que merecem atenção

O ato traz ainda algumas condições particulares que podem impactar diretamente a rotina fiscal das empresas:

  • Importação de bens materiais: em vez do prazo geral da NF-e (3 de agosto), aplica-se o prazo da Duimp (1º de janeiro de 2027).
  • Sujeitos passivos do IBS/CBS não contribuintes de ICMS, que realizem fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS ou movimentações de bens materiais, têm obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2026.
  • Documentos como NF3e, NFCom, NFGas e NFAg deverão ser utilizados para acobertar todos os fornecimentos das cobranças neles consignadas, respeitando os prazos de cada inciso.
  • Em até 30 dias, um novo ato conjunto entre RFB e CGIBS deve instituir o programa de conformidade para emissão de documentos fiscais referente ao ano de 2026 — um sinalizador de que ainda há regulamentação complementar a caminho.

Como se preparar

Com prazos que começam já na primeira semana de agosto, a recomendação é agir com antecedência:

  • Levante quais documentos fiscais sua empresa emite e cruze com o cronograma acima;
  • Confirme com seu ERP ou software fiscal se as atualizações para IBS/CBS já estão previstas para as datas de agosto;
  • Se sua empresa é optante do Simples Nacional, você tem um prazo maior (janeiro de 2027), mas vale já mapear o impacto para evitar correria de última hora;
  • Fique atento à publicação do programa de conformidade, prevista para os próximos 30 dias — ela deve trazer regras adicionais de transição.

Fonte oficial: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, edição nº 143, de 31 de julho de 2026, assinado por Robinson Sakiyama Barreirinhas (Secretário Especial da Receita Federal do Brasil) e Flavio Cesar Mendes de Oliveira (Presidente do Comitê Gestor do IBS). ACBr - https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/93870-reforma-tribut%C3%A1ria-datas-de-obrigatoriedade-da-nf-e-ct-e-e-demais-documentos-fiscais-eletr%C3%B4nicos-do-ibscbs-s%C3%A3o-publicadas/

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

terça-feira, 22 de julho de 2025

Como calcular a Base de Cáculo do IBS e da CBS

Com a Reforma Tributária, surgem dois novos tributos que vão substituir vários impostos atuais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). E uma das dúvidas mais comuns é: como funciona a base de cálculo desses tributos?

Se você não é da área contábil ou fiscal, fique tranquilo! Neste artigo vou explicar tudo de forma clara e objetiva para você entender como esses impostos serão calculados.

📌 1. A Base de Cálculo do IBS e da CBS é a mesma

A primeira coisa que você precisa saber é que, para uma mesma venda ou prestação de serviço, a base de cálculo será igual tanto para o IBS quanto para a CBS. Ou seja, se você vender um produto por R$ 1.000, esse valor será a referência para calcular os dois tributos.

👉 Isso está garantido na Constituição: os dois tributos vão seguir as mesmas regras de cálculo, isenção e quem deve pagar.

📊 2. O Cálculo é “Por Fora” – e Não Inclui o Próprio Imposto

Uma característica importante do IBS e da CBS é que eles não se calculam sobre eles mesmos. Diferente de alguns impostos antigos, aqui o valor da operação é limpo – ou seja, você aplica a alíquota diretamente sobre o valor da venda.

💡 Exemplo simples:

Venda: R$ 1.000

Alíquota IBS: 10% → R$ 100

Alíquota CBS: 8% → R$ 80

Total com tributos: R$ 1.180

🚫 3. Os Tributos Antigos Não Entram na Conta

Durante o período de transição (de 2026 a 2032), os tributos antigos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS não vão entrar na base de cálculo do IBS e da CBS. Ou seja, mesmo que eles ainda existam por um tempo, não serão usados como base para os novos tributos.

Isso evita o chamado “efeito cascata”, onde um imposto serve de base para outro, o que tornava tudo mais caro e complexo.

⚠️ 4. O Imposto Seletivo Entra na Base, Mas o Inverso Não

Imposto Seletivo (IS), que vai incidir sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como cigarro e bebidas alcoólicas), vai entrar na base de cálculo do IBS e da CBS.

Porém, o contrário não acontece: o IBS e a CBS não entram na base de cálculo do Imposto Seletivo. É uma relação de mão única.

🌍 5. Nas Importações, Tudo Entra na Conta

Se sua empresa importa produtos, fique atento: a base de cálculo do IBS e da CBS na importação é bem mais ampla.

Além do valor do produto, entram na conta:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto Seletivo (IS)
  • Taxa Siscomex
  • AFRMM (frete para marinha mercante)
  • CIDE-Combustíveis
  • qualquer outro custo aduaneiro até a liberação da mercadoria

👉 Ou seja, no caso da importação, a base de cálculo inclui praticamente tudo que você paga para trazer o produto do exterior.

✅ Exemplo

No exemplo acima temos uma operação cujo valor da mercadoria é R$ 1.000,00.

– O ICMS, que é um tributo por dentro, tem como sua base de cálculo o valor da operação + o IS (imposto seletivo). = R$ 192,60

– A CBS tem como base de cálculo o valor da operação (R$ 1.000,00) subtraindo o ICMS (R$ 192,60) e somado o IS (R$ 70,00) = R$ 877,40

– O IBS tem a mesma base de cálculo da CBS = R$ 877,40

– O IS tem como base de cálculo o valor da operação = R$ 1.000,00

– O total do documento fiscal (vTotNF) = Valor da operação (vNF) + Valor do IBS (vTotIBS) + Valor da CBS (vTotCBS) + Valor do IS (vTotIS) = R$ 1.298,12

Os artigos 12 e 13 da LC 214/2025 (Lei da Reforma Tributária) tratam da base de cálculo. Existem situações específicas que tratam das bases de cálculo nas importações. Existem também os regimes específicos que podem exigir regras diferentes para as bases de cálculos.


Conclusão

A nova forma de calcular os tributos com o IBS e a CBS busca simplificar o sistema e aumentar a transparência. Com uma base de cálculo única, alíquotas por fora e exclusão de impostos antigos, o modelo é mais claro e previsível.


Fonte: SACFiscal - https://sacfiscal.com.br/2025/04/13/entenda-de-forma-simples-a-base-de-calculo-do-ibs-e-da-cbs/

Reforma Tributária - Primeiros Passos

 O que é a Reforma Tributária?

A reforma tributária é um processo de reformulação do sistema tributário brasileiro, tendo como objetivo final a sua simplificação.

Em discussão desde 2023, com seu marco fundamental sendo a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e sua consolidação na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o processo, que afeta todo o Brasil foi amplamente discutido e avaliado por diversos comitês gestores.

Dada a complexidade e a extensão do atual sistema tributário, ainda existem alguns fatores que estão sendo avaliados e estudados. No entanto, com a publicação da Lei Complementar, é inegável que a Reforma Tributária já é uma realidade e preparar seu o software é uma obrigação, não uma opção.

Alguns conceitos essenciais.

Com a quantidade de informações envolvidas, não é de se estranhar que alguns conceitos possam causar confusão. No entanto, o correto entendimento deles é importante para acompanhar as novidades e se adequar às mudanças propostas:

  • LC nº 214/2025: é a lei que consolida a Reforma Tributária como um todo. Todas as informações, análises de comitê gestor, notas técnicas e demais documentos produzidos têm como base o objetivo de atender o que é proposto nela.
  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): é um tributo de competência estadual, existente no regime tributário atual, utilizado para acobertar operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): é um tributo de competência municipal, existente no regime tributário atual, utilizado para acobertar prestações de serviços em geral. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): é um novo tributo proposto pela Reforma Tributária, a ser adotado gradativamente na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, de competência municipal e estadual, com o objetivo final de substituir o ICMS e o ISS.
  • PIS: é um tributo de competência federal, existente no regime tributário atual, que incide sobre diversas operações e cuja finalidade é contribuir com a seguridade social. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • COFINS: é um tributo de competência federal, existente no regime tributário atual, que incide sobre diversas operações e cuja finalidade é contribuir com a seguridade social. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): é um novo tributo proposto pela Reforma Tributária, a ser adotado gradativamente na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, de competência federal, com o objetivo final de substituir o PIS e a Cofins.
  • Imposto Seletivo (IS): é um novo tributo proposto pela Reforma Tributária. Conhecido pela alcunha de "imposto do pecado", sua aplicação será voltada a mercadorias e serviços considerados danosos ou prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
  • Split Payment (Recolhimento na Liquidação Financeira): é uma solução estrutural proposta pela Reforma Tributária, com o objetivo de automatizar o recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira de uma operação, facilitando a vida do contribuinte e reduzindo a inadimplência.
  • Nota de Débito e Nota de Crédito: são duas novas finalidades de emissão adicionadas à Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, destinadas a serem utilizadas para ajustes de lançamentos do IBS e da CBS.

Qual é o cronograma da Reforma Tributária?

Alterar um sistema tributário deve ser uma operação muito bem pensada e analisada. Por isso, a Reforma Tributária é um processo longo, com início das mudanças em 2026 e término previsto para 2033.

2026
Ano de Testes

2027-2028
Início da Cobrança e Alíquotas Iniciais

2029-2032
Transição Progressiva e Conclusão

2033
Reforma Tributária em Pleno funcionamento

  • Alíquota de testes para o IBS e para o CBS.
  • Soma das alíquotas não pode passar de 1%.
  • Sem IS.
  • Sem cobrança efetiva dos impostos desde que as obrigações acessórias estejam em ordem.
  • Início da cobrança efetiva do CBS com alíquota fixada pela LC.
  • Extinção do PIS e do COFINS.
  • Alíquota de IBS estadual e municipal em 0,05%.
  • Começo do IS.
  • Zera a alíquota de IPI.
  • Transição do ICMS e do ISS para o IBS.
  • Redução gradativa das alíquotas de ICMS e ISS até zerar.
  • IBS, CBS e IS em pleno funcionamento.
  • Fim do ICMS, ISS, PIS e COFINS.

Conforme mencionado anteriormente, a Reforma Tributária é um projeto com legislação já aprovada tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, e com regramentos complementares sendo discutidos e publicados por diversos entes fiscais e regulatórios.

Trata-se de uma iniciativa robusta, com um grande número de profissionais e instituições trabalhando para que ela seja implementada da forma correta.

Por isso, a possibilidade de adiamento ou retrocesso torna-se cada vez mais remota — e, portanto, não é prudente apostar em prorrogações ou revisões drásticas.

Qual é a vantagem da Reforma Tributária?

Ao final da reforma, haverá a simplificação do sistema tributário, com a redução da quantidade de impostos.

Outro ponto importante é a mudança de paradigma trazida pela reforma: os novos tributos propõem o cálculo “por fora”, diferentemente do que é feito atualmente.

Isso trará total transparência para a sociedade e para o contribuinte.

Como isso vai impactar meu cliente?

Seu cliente precisará enviar as informações dos novos tributos nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, em paralelo aos impostos já existentes, durante o período de transição. Caso contrário, ele não conseguirá emitir seus documentos fiscais.

Concluído o processo de adequação à reforma, seu cliente passará a enviar apenas os novos tributos.

A adequação não é uma opção — é uma obrigatoriedade.

Como eu devo adequar meu software?

Apesar de a LC nº 214/2025 consolidar a Reforma Tributária como um todo, seu conteúdo precisa ser "traduzido" tecnicamente em orientações sobre modificações nos documentos fiscais eletrônicos, de modo a atender ao que é estabelecido na lei.
O instrumento utilizado para isso é a publicação de Notas Técnicas:

Portanto, você deve seguir o que é estabelecido nessas notas técnicas para adequar seu software.

Como identificar se um XML possui os dados da Reforma Tributária?

Pode haver pequenas variações ou particularidades de acordo com o tipo de documento fiscal eletrônico, mas a presença do elemento <IBSCBS> pode ser considerada um indicativo de que o XML contém campos relacionados à Reforma Tributária.

Veja a seguir um exemplo da estrutura do elemento <IBSCBS> em um XML de uma NF-e:

<IBSCBS>
  <CST>000</CST>
  <cClassTrib>000001</cClassTrib>
  <gIBSCBS>
   ...
  </gIBSCBS>
  <gCredPresIBSZFM>
    ...
  </gCredPresIBSZFM>
</IBSCBS>

Links importantes


Fonte: Projeto ACBr - https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/84123-primeiros-passos-com-a-reforma-tribut%C3%A1ria/

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Varejistas devem estar atentos à obrigatoriedade de integração entre nota fiscal e meios de pagamento eletrônico

 Medida entrou em vigor para todos os estabelecimentos em 1º de janeiro de 2024

 

Os estabelecimentos que realizam emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em vendas presenciais no Rio Grande do Sul devem estar atentos à mudança que entrou em vigor neste ano. Desde o dia 1º de janeiro de 2024, é obrigatório que a NFC-e seja emitida de forma automática e integrada aos meios de pagamento. Isso significa que os dois documentos – o comprovante de pagamento e a nota – devem ser gerados pelo mesmo equipamento.

A exigência foi implementada de forma gradual no Estado após a publicação da Instrução Normativa DRP 045/98 (Título I, Capítulo XI, item 29.5), com base no Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97 - Livro II, art. 178, §3º, nota 02). Com a medida, busca-se incentivar a simplificação das operações, o exercício da conformidade tributária e a promoção da concorrência leal entre os contribuintes.

A Receita Estadual está iniciando o envio de alertas às empresas sobre os indícios de desconformidade. O objetivo é fazer com que os contribuintes façam a adequação dos meios de pagamento com a maior brevidade possível, evitando, assim, futuras ações fiscais – que poderão, por exemplo, incluir as empresas irregulares em programação de auditoria para análise das operações e declarações.

Os contribuintes que não fizerem a adequação estão sujeitos a aplicação de penalidade e apreensão dos equipamentos irregulares. As empresas que utilizarem ou mantiverem equipamento que não atende aos requisitos exigidos na legislação poderão receber multa de R$ 7.772,91 por equipamento, por mês em que for utilizado, conforme previsto na Lei 6.537/73 (art. 11, inciso VI, alínea “u”).

A mudança começou em abril de 2023 para supermercados, hipermercados e minimercados com faturamento superior a R$ 1,8 milhão no ano anterior. Ao longo do ano passado, foram incluídos os demais setores e faixas de faturamentos, como bares e restaurantes. Por fim, em 2024, a vinculação passou a ser obrigatória para todos os estabelecimentos em todas as operações comerciais realizadas presencialmente por meio de instrumentos de pagamento eletrônico, como cartões de débito e crédito e Pix, entre outros.

 

Entenda a mudança

  • O que é? Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e. A emissão do comprovante de transação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada por meio de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal. Dentre os meios de pagamento estão os cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), a transferência de recursos, as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (Pix) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
  • De que forma essa integração será feita? O sistema da empresa deverá gerar um código de identificação da operação. Esse código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e.
  • Quando passa a ser exigido? Desde 1º de janeiro de 2024, todos os estabelecimentos que realizam emissão de NFC-e e utilizam pagamento por meio eletrônico estão obrigados a efetuar a integração, independentemente de seu porte.
  • Qual a consequência? Caso não haja a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e, os contribuintes poderão ser penalizados com uma multa de R$ 7.772,91 (300 UPF-RS) por equipamento, por mês em que for utilizado ou mantido.
  • O que os contribuintes devem fazer? Devem implementar a integração do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e. Para isso, é importante que os estabelecimentos contatem seus fornecedores de sistema e as operadoras dos instrumentos de pagamento eletrônico que utilizam para que sejam verificados as soluções e o processo de integração. Mais informações podem ser encontradas no FAQ da Receita Estadual, em DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos - Portal de Serviços da Receita.

 

Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

Comunicado às farmácias e drogarias credenciadas sobre inclusão de absorventes higiênicos no elenco do Programa Farmácia Popular do Brasil

Comunicado às farmácias e drogarias credenciadas sobre inclusão de absorventes higiênicos no elenco do Programa Farmácia Popular do Brasil

 

Comunicamos que a partir da próxima quarta-feira, dia 17 de janeiro de 2024, o Ministério da Saúde vai iniciar a distribuição gratuita de absorventes higiênicos por meio das farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB. Essa iniciativa faz parte do Programa Dignidade Menstrual e visa beneficiar pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social extrema ou que têm baixa renda que possuam CPF cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico).

Poderão receber os absorventes higiênicos estudantes das instituições públicas de ensino, pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema e pessoas em situação de rua, as quais devem ter idade entre 10 e 49 anos e estarem inscritas no Cadastro Único (CadÚnico). A quantidade máxima autorizada por pessoa será de até 40 unidades de absorventes higiênicos a cada 56 dias.

Esclarecemos que não haverá mudanças nos procedimentos e regras do PFPB. A única mudança será em relação a documentação obrigatória que deve ser apresentada pela pessoa beneficiária, a qual deverá apresentar uma Autorização do Programa de Dignidade Menstrual, emitida via aplicativo Meu SUS Digital, no lugar da receita médica.

Desta forma, para retirar o absorvente higiênico é necessário que a pessoa beneficiária apresente a seguinte documentação:


1)    Documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade em que conste o número do CPF; e

2)    Documento de Autorização do Programa de Dignidade Menstrual, em formato digital ou impresso, que deve ser gerado via aplicativo ou site do Meu SUS Digital, com validade de 180 dias (conforme exemplo anexo).

Obs.: Caso a pessoa beneficiária apresente a Autorização em formato digital, ou seja, na tela do celular, a empresa deverá solicitar o compartilhamento do documento (PDF), uma vez que deverá ser mantida uma cópia junto com os demais documentos, conforme prevê a Portaria que regulamenta o programa.

Ressalta-se que a Autorização do Programa de Dignidade Menstrual somente será emitida para as pessoas que atenderem a todos os critérios informados. Ademais, o reconhecimento da pessoa beneficiária ocorrerá automaticamente pelo sistema de vendas do Programa Farmácia Popular, não sendo necessária a apresentação de outro documento ou cadastro prévio.

 

Importante destacar que a empresa deverá verificar se o código de barras do absorvente a ser autorizado está relacionado na lista de produtos do Programa, em anexo. Lembrando que a lista será atualizada periodicamente e disponibilizada no seguinte site: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/farmacia-popular.

Cumpre destacar, também, que as farmácias e drogarias deverão respeitar os valores de referência do absorvente higiênico, estabelecidos para cada Unidade da Federação, os quais serão divulgados na Portaria de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, que dispõe sobre o programa e estabelece regras específicas para a sua operacionalização e seu funcionamento.

Diante do exposto, a solicitação de aquisição de absorventes higiênicos gratuitos para o público-alvo do Programa de Dignidade Menstrual somente será autorizada se a farmácia credenciada informar o valor do absorvente igual ou abaixo ao valor de referência definido na referida Portaria, disponível na tabela abaixo.

 

 

ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR – DIGNIDADE MENSTRUAL (GRATUIDADE)

 

Produto

Unidade

Unidade da Federação

AC

AL

AM

AP

BA

CE

DF

ES

GO

MA

MG

MS

MT

PA

PB

PE

PI

PR

RJ

RN

RO

RR

RS

SC

SE

SP

TO

Absorvente higiênico

1 (uma) unidade

R$ 0,54

R$ 0,54

R$ 0,51

R$ 0,54

R$ 0,49

R$ 0,50

R$ 0,51

R$ 0,49

R$ 0,48

R$ 0,51

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 0,46

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 0,48

R$ 0,50

R$ 0,52

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 0,47

R$ 0,55

R$ 0,48

R$ 0,51

R$ 0,54

R$ 0,49

 

Por fim, a Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular destaca a importância da parceria do Programa Farmácia Popular do Brasil com as farmácias e drogarias credenciadas e conta com todas para que possam utilizar seus critérios na comercialização dos absorventes higiênicos em prol desta população, facilitando a disponibilização, de forma a ampliar o acesso aos insumos essenciais às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, como também o fortalecimento do Programa na sua função de complementação à distribuição de medicamentos e insumos garantida pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 

 

Fonte: e-mail recebido de Analise.fpopular.comunicado@listas.saude.gov.br