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segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Reforma Tributária: Receita Federal anuncia flexibilização de dados de CBS e IBS um dia após calendário de obrigatoriedade entrar em vigor

Receita Federal e CGIBS sinalizam que vão suspender a exigência de campos de CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos — mas o texto que faria isso ainda não foi publicado, e contraria, ao menos em parte, o que a norma publicada no dia anterior já havia determinado.

Resumo

  • Em 01/08/2026, a Receita Federal informou que irá aprovar, junto com o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), um Ato Técnico Conjunto suspendendo a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos.
  • Os documentos citados são NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, que passariam a não ser mais rejeitados pela ausência desses campos.
  • Contraponto: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 foi assinado em 30/07/2026 e publicado no Diário Oficial da União em 31/07/2026 — ou seja, um dia antes da notícia de 01/08. Esse Ato havia fixado o calendário oficial de obrigatoriedade de emissão desses mesmos documentos, com início em 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e e outros.
  • Atenção: até o momento, o Ato Técnico Conjunto anunciado em 01/08 não foi publicado no Diário Oficial da União. Trata-se, por ora, apenas de um comunicado da Receita Federal sobre uma aprovação futura — não de uma norma em vigor.
  • Enquanto o novo ato não sai, prevalece juridicamente o que já está publicado: o calendário de obrigatoriedade do Ato Conjunto nº 4.

O que a notícia de 01/08 anuncia

Segundo a Receita Federal, o órgão e o CGIBS vão aprovar, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O Ato aprovaria alterações em regras de validação decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e ratificaria documentações técnicas já publicadas. Na prática, isso significa que esses documentos deixariam de ser rejeitados apenas por falta dos campos de CBS e IBS.

Contraponto: o que já está em vigor desde 31/07

O ponto que merece atenção é a proximidade temporal com uma norma que caminha na direção oposta. Publicado no Diário Oficial da União de 31/07/2026 — véspera imediata da notícia de 01/08 —, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (assinado dois dias antes da notícia, mas com efeitos a partir da publicação em 31/07), já em vigor desde sua publicação, estabeleceu o calendário oficial de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. Entre as datas fixadas:

  • NF-e (modelo 55), NFC-e (modelo 65), CT-e (modelo 57), CT-e OS (modelo 67), MDF-e (modelo 58), GTV-e (modelo 64), NF3e (modelo 66), DC-e (modelo 99) e NFS-e Via: obrigatoriedade a partir de 3 de agosto de 2026;
  • BP-e (bilhete de passagem): 3 de agosto de 2026, exceto transporte semiurbano/metropolitano e aéreo, que ficam para 1º de dezembro de 2026;
  • NFCom: 1º de outubro de 2026;
  • NFS-e, NFGas, NF-e ABI e a maior parte dos eventos da DeRE: entre 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, a depender do caso;
  • Contribuintes do Simples Nacional: obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027.

Ou seja: exatamente os documentos que a notícia de 01/08 cita como alvo da flexibilização são os mesmos que, na véspera — pela data de publicação em 31/07 —, tiveram sua obrigatoriedade formalmente confirmada para 3 de agosto de 2026, data que, a esta altura, é a próxima segunda-feira.

Por que isso é relevante — e por que exige cautela

Essa sequência de publicações sugere um ajuste de rota da Receita Federal e do CGIBS diante da proximidade do início da obrigatoriedade, possivelmente para evitar rejeições em massa de documentos por sistemas ainda não adaptados aos novos campos. Mas é fundamental reforçar: o Ato Técnico Conjunto que faria essa flexibilização ainda não foi publicado. O que existe hoje é um anúncio de intenção da Receita Federal, não uma norma vigente.

Isso significa que, enquanto o novo Ato não for efetivamente publicado no Diário Oficial da União, o calendário de obrigatoriedade do Ato Conjunto nº 4 continua valendo — inclusive a data de 3 de agosto para NF-e, NFC-e, CT-e e outros. Empresas e software houses não devem, portanto, tratar a flexibilização como já vigente nem pausar os ajustes em andamento com base apenas na notícia.

Para quem desenvolve ou mantém sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos, o cenário reforça a importância de acompanhar a publicação oficial do novo ato — e não apenas o comunicado — antes de alterar qualquer regra de validação já implementada. O ecossistema ACBr, que acompanha de perto o cronograma de adequação da Reforma Tributária nos componentes de NF-e, NFC-e, CT-e e demais documentos, segue monitorando a publicação efetiva dessa flexibilização para orientar os desenvolvedores com segurança.

Fonte oficial

  • Receita Federal do Brasil. "Receita Federal e CGIBS flexibilizarão obrigatoriedade de informações em documentos fiscais". Publicado em 01/08/2026. gov.br/receitafederal
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/2026 (Jornal 515, pág. 25).
  • ACBr: https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/93914-reforma-tribut%C3%A1ria-receita-federal-anuncia-flexibiliza%C3%A7%C3%A3o-de-dados-de-cbs-e-ibs-um-dia-ap%C3%B3s-calend%C3%A1rio-de-obrigatoriedade-entrar-em-vigor/

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Reforma Tributária: datas de obrigatoriedade da NF-e, CT-e e demais documentos fiscais eletrônicos do IBS/CBS são publicadas

O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal definem, em ato conjunto, o calendário oficial de adaptação dos documentos fiscais eletrônicos à Reforma Tributária. Confira os prazos por documento e o que muda para sua empresa.

Resumo rápido

  • O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS.
  • NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e e NF3e passam a exigir os novos campos a partir de 3 de agosto de 2026.
  • NFS-e, NFCom, NFGas e NF-e ABI têm prazos escalonados entre 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026.
  • Empresas do Simples Nacional ganham prazo estendido: obrigatoriedade só começa em 1º de janeiro de 2027.
  • A DeRE (Declaração de Regimes Específicos) também tem cronograma próprio, com eventos mensais a partir de 15 de novembro de 2026.

O que estabelece o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026, o ato foi assinado por Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e Flavio Cesar Mendes de Oliveira, Presidente do Comitê Gestor do IBS. Ele regulamenta o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS), definindo, documento por documento, quando cada fato gerador passa a exigir a emissão eletrônica adaptada aos novos tributos.

Na prática, isso significa que os sistemas emissores — ERPs, softwares fiscais e os próprios componentes de integração usados pelas empresas — precisam estar preparados para registrar corretamente o IBS e a CBS nas notas e documentos fiscais dentro desses prazos.

Cronograma por documento fiscal

A partir de 3 de agosto de 2026:

  • NF-e (modelo 55)
  • NFC-e (modelo 65)
  • CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67)
  • MDF-e (modelo 58)
  • GTV-e (modelo 64)
  • NF3e — Nota Fiscal de Energia Elétrica (modelo 66)
  • DC-e — Declaração de Conteúdo (modelo 99)
  • NFS-e Via — Exploração de Via
  • BP-e não enquadrado nas hipóteses de transporte semiurbano/metropolitano ou aéreo

A partir de 1º de outubro de 2026:

  • NFCom — Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação (modelo 62)
  • DIR — Declaração de Importação de Remessa
  • Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE

A partir de 15 de novembro de 2026:

  • Eventos Periódicos Mensais da DeRE (Balancete Mensal, Identificação de Aplicações Financeiras, Relação de Deduções, Débito em Operações com Títulos de Dívida, entre outros), com a primeira entrega contendo informações referentes a outubro de 2026.

A partir de 1º de dezembro de 2026:

  • NFS-e, em suas diversas hipóteses (plataformas digitais, serviços também sujeitos ao ISS, condomínios, locações de bens móveis e imóveis, entre outras)
  • NFGas — Nota Fiscal Eletrônica do Gás (modelo 76)
  • NFAg — Nota Fiscal de Água e Saneamento (modelo 75)
  • NF-e ABI — Alienação de Bens Imóveis (modelo 77)
  • BP-e para transporte semiurbano/metropolitano e aéreo de passageiros

A partir de 1º de janeiro de 2027:

  • Duimp — Declaração Única de Importação
  • Fornecimentos sujeitos à tributação monofásica na NF-e
  • Eventos da DeRE não enquadrados nas categorias anteriores
  • Documentos fiscais eletrônicos para optantes do Simples Nacional, em geral

Regras específicas que merecem atenção

O ato traz ainda algumas condições particulares que podem impactar diretamente a rotina fiscal das empresas:

  • Importação de bens materiais: em vez do prazo geral da NF-e (3 de agosto), aplica-se o prazo da Duimp (1º de janeiro de 2027).
  • Sujeitos passivos do IBS/CBS não contribuintes de ICMS, que realizem fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS ou movimentações de bens materiais, têm obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2026.
  • Documentos como NF3e, NFCom, NFGas e NFAg deverão ser utilizados para acobertar todos os fornecimentos das cobranças neles consignadas, respeitando os prazos de cada inciso.
  • Em até 30 dias, um novo ato conjunto entre RFB e CGIBS deve instituir o programa de conformidade para emissão de documentos fiscais referente ao ano de 2026 — um sinalizador de que ainda há regulamentação complementar a caminho.

Como se preparar

Com prazos que começam já na primeira semana de agosto, a recomendação é agir com antecedência:

  • Levante quais documentos fiscais sua empresa emite e cruze com o cronograma acima;
  • Confirme com seu ERP ou software fiscal se as atualizações para IBS/CBS já estão previstas para as datas de agosto;
  • Se sua empresa é optante do Simples Nacional, você tem um prazo maior (janeiro de 2027), mas vale já mapear o impacto para evitar correria de última hora;
  • Fique atento à publicação do programa de conformidade, prevista para os próximos 30 dias — ela deve trazer regras adicionais de transição.

Fonte oficial: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, edição nº 143, de 31 de julho de 2026, assinado por Robinson Sakiyama Barreirinhas (Secretário Especial da Receita Federal do Brasil) e Flavio Cesar Mendes de Oliveira (Presidente do Comitê Gestor do IBS). ACBr - https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/93870-reforma-tribut%C3%A1ria-datas-de-obrigatoriedade-da-nf-e-ct-e-e-demais-documentos-fiscais-eletr%C3%B4nicos-do-ibscbs-s%C3%A3o-publicadas/

terça-feira, 22 de julho de 2025

Como calcular a Base de Cáculo do IBS e da CBS

Com a Reforma Tributária, surgem dois novos tributos que vão substituir vários impostos atuais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). E uma das dúvidas mais comuns é: como funciona a base de cálculo desses tributos?

Se você não é da área contábil ou fiscal, fique tranquilo! Neste artigo vou explicar tudo de forma clara e objetiva para você entender como esses impostos serão calculados.

📌 1. A Base de Cálculo do IBS e da CBS é a mesma

A primeira coisa que você precisa saber é que, para uma mesma venda ou prestação de serviço, a base de cálculo será igual tanto para o IBS quanto para a CBS. Ou seja, se você vender um produto por R$ 1.000, esse valor será a referência para calcular os dois tributos.

👉 Isso está garantido na Constituição: os dois tributos vão seguir as mesmas regras de cálculo, isenção e quem deve pagar.

📊 2. O Cálculo é “Por Fora” – e Não Inclui o Próprio Imposto

Uma característica importante do IBS e da CBS é que eles não se calculam sobre eles mesmos. Diferente de alguns impostos antigos, aqui o valor da operação é limpo – ou seja, você aplica a alíquota diretamente sobre o valor da venda.

💡 Exemplo simples:

Venda: R$ 1.000

Alíquota IBS: 10% → R$ 100

Alíquota CBS: 8% → R$ 80

Total com tributos: R$ 1.180

🚫 3. Os Tributos Antigos Não Entram na Conta

Durante o período de transição (de 2026 a 2032), os tributos antigos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS não vão entrar na base de cálculo do IBS e da CBS. Ou seja, mesmo que eles ainda existam por um tempo, não serão usados como base para os novos tributos.

Isso evita o chamado “efeito cascata”, onde um imposto serve de base para outro, o que tornava tudo mais caro e complexo.

⚠️ 4. O Imposto Seletivo Entra na Base, Mas o Inverso Não

Imposto Seletivo (IS), que vai incidir sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como cigarro e bebidas alcoólicas), vai entrar na base de cálculo do IBS e da CBS.

Porém, o contrário não acontece: o IBS e a CBS não entram na base de cálculo do Imposto Seletivo. É uma relação de mão única.

🌍 5. Nas Importações, Tudo Entra na Conta

Se sua empresa importa produtos, fique atento: a base de cálculo do IBS e da CBS na importação é bem mais ampla.

Além do valor do produto, entram na conta:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto Seletivo (IS)
  • Taxa Siscomex
  • AFRMM (frete para marinha mercante)
  • CIDE-Combustíveis
  • qualquer outro custo aduaneiro até a liberação da mercadoria

👉 Ou seja, no caso da importação, a base de cálculo inclui praticamente tudo que você paga para trazer o produto do exterior.

✅ Exemplo

No exemplo acima temos uma operação cujo valor da mercadoria é R$ 1.000,00.

– O ICMS, que é um tributo por dentro, tem como sua base de cálculo o valor da operação + o IS (imposto seletivo). = R$ 192,60

– A CBS tem como base de cálculo o valor da operação (R$ 1.000,00) subtraindo o ICMS (R$ 192,60) e somado o IS (R$ 70,00) = R$ 877,40

– O IBS tem a mesma base de cálculo da CBS = R$ 877,40

– O IS tem como base de cálculo o valor da operação = R$ 1.000,00

– O total do documento fiscal (vTotNF) = Valor da operação (vNF) + Valor do IBS (vTotIBS) + Valor da CBS (vTotCBS) + Valor do IS (vTotIS) = R$ 1.298,12

Os artigos 12 e 13 da LC 214/2025 (Lei da Reforma Tributária) tratam da base de cálculo. Existem situações específicas que tratam das bases de cálculo nas importações. Existem também os regimes específicos que podem exigir regras diferentes para as bases de cálculos.


Conclusão

A nova forma de calcular os tributos com o IBS e a CBS busca simplificar o sistema e aumentar a transparência. Com uma base de cálculo única, alíquotas por fora e exclusão de impostos antigos, o modelo é mais claro e previsível.


Fonte: SACFiscal - https://sacfiscal.com.br/2025/04/13/entenda-de-forma-simples-a-base-de-calculo-do-ibs-e-da-cbs/

Reforma Tributária - Primeiros Passos

 O que é a Reforma Tributária?

A reforma tributária é um processo de reformulação do sistema tributário brasileiro, tendo como objetivo final a sua simplificação.

Em discussão desde 2023, com seu marco fundamental sendo a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e sua consolidação na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o processo, que afeta todo o Brasil foi amplamente discutido e avaliado por diversos comitês gestores.

Dada a complexidade e a extensão do atual sistema tributário, ainda existem alguns fatores que estão sendo avaliados e estudados. No entanto, com a publicação da Lei Complementar, é inegável que a Reforma Tributária já é uma realidade e preparar seu o software é uma obrigação, não uma opção.

Alguns conceitos essenciais.

Com a quantidade de informações envolvidas, não é de se estranhar que alguns conceitos possam causar confusão. No entanto, o correto entendimento deles é importante para acompanhar as novidades e se adequar às mudanças propostas:

  • LC nº 214/2025: é a lei que consolida a Reforma Tributária como um todo. Todas as informações, análises de comitê gestor, notas técnicas e demais documentos produzidos têm como base o objetivo de atender o que é proposto nela.
  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): é um tributo de competência estadual, existente no regime tributário atual, utilizado para acobertar operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): é um tributo de competência municipal, existente no regime tributário atual, utilizado para acobertar prestações de serviços em geral. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): é um novo tributo proposto pela Reforma Tributária, a ser adotado gradativamente na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, de competência municipal e estadual, com o objetivo final de substituir o ICMS e o ISS.
  • PIS: é um tributo de competência federal, existente no regime tributário atual, que incide sobre diversas operações e cuja finalidade é contribuir com a seguridade social. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • COFINS: é um tributo de competência federal, existente no regime tributário atual, que incide sobre diversas operações e cuja finalidade é contribuir com a seguridade social. Sua extinção está prevista para o fim da Reforma Tributária.
  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): é um novo tributo proposto pela Reforma Tributária, a ser adotado gradativamente na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, de competência federal, com o objetivo final de substituir o PIS e a Cofins.
  • Imposto Seletivo (IS): é um novo tributo proposto pela Reforma Tributária. Conhecido pela alcunha de "imposto do pecado", sua aplicação será voltada a mercadorias e serviços considerados danosos ou prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
  • Split Payment (Recolhimento na Liquidação Financeira): é uma solução estrutural proposta pela Reforma Tributária, com o objetivo de automatizar o recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira de uma operação, facilitando a vida do contribuinte e reduzindo a inadimplência.
  • Nota de Débito e Nota de Crédito: são duas novas finalidades de emissão adicionadas à Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, destinadas a serem utilizadas para ajustes de lançamentos do IBS e da CBS.

Qual é o cronograma da Reforma Tributária?

Alterar um sistema tributário deve ser uma operação muito bem pensada e analisada. Por isso, a Reforma Tributária é um processo longo, com início das mudanças em 2026 e término previsto para 2033.

2026
Ano de Testes

2027-2028
Início da Cobrança e Alíquotas Iniciais

2029-2032
Transição Progressiva e Conclusão

2033
Reforma Tributária em Pleno funcionamento

  • Alíquota de testes para o IBS e para o CBS.
  • Soma das alíquotas não pode passar de 1%.
  • Sem IS.
  • Sem cobrança efetiva dos impostos desde que as obrigações acessórias estejam em ordem.
  • Início da cobrança efetiva do CBS com alíquota fixada pela LC.
  • Extinção do PIS e do COFINS.
  • Alíquota de IBS estadual e municipal em 0,05%.
  • Começo do IS.
  • Zera a alíquota de IPI.
  • Transição do ICMS e do ISS para o IBS.
  • Redução gradativa das alíquotas de ICMS e ISS até zerar.
  • IBS, CBS e IS em pleno funcionamento.
  • Fim do ICMS, ISS, PIS e COFINS.

Conforme mencionado anteriormente, a Reforma Tributária é um projeto com legislação já aprovada tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, e com regramentos complementares sendo discutidos e publicados por diversos entes fiscais e regulatórios.

Trata-se de uma iniciativa robusta, com um grande número de profissionais e instituições trabalhando para que ela seja implementada da forma correta.

Por isso, a possibilidade de adiamento ou retrocesso torna-se cada vez mais remota — e, portanto, não é prudente apostar em prorrogações ou revisões drásticas.

Qual é a vantagem da Reforma Tributária?

Ao final da reforma, haverá a simplificação do sistema tributário, com a redução da quantidade de impostos.

Outro ponto importante é a mudança de paradigma trazida pela reforma: os novos tributos propõem o cálculo “por fora”, diferentemente do que é feito atualmente.

Isso trará total transparência para a sociedade e para o contribuinte.

Como isso vai impactar meu cliente?

Seu cliente precisará enviar as informações dos novos tributos nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, em paralelo aos impostos já existentes, durante o período de transição. Caso contrário, ele não conseguirá emitir seus documentos fiscais.

Concluído o processo de adequação à reforma, seu cliente passará a enviar apenas os novos tributos.

A adequação não é uma opção — é uma obrigatoriedade.

Como eu devo adequar meu software?

Apesar de a LC nº 214/2025 consolidar a Reforma Tributária como um todo, seu conteúdo precisa ser "traduzido" tecnicamente em orientações sobre modificações nos documentos fiscais eletrônicos, de modo a atender ao que é estabelecido na lei.
O instrumento utilizado para isso é a publicação de Notas Técnicas:

Portanto, você deve seguir o que é estabelecido nessas notas técnicas para adequar seu software.

Como identificar se um XML possui os dados da Reforma Tributária?

Pode haver pequenas variações ou particularidades de acordo com o tipo de documento fiscal eletrônico, mas a presença do elemento <IBSCBS> pode ser considerada um indicativo de que o XML contém campos relacionados à Reforma Tributária.

Veja a seguir um exemplo da estrutura do elemento <IBSCBS> em um XML de uma NF-e:

<IBSCBS>
  <CST>000</CST>
  <cClassTrib>000001</cClassTrib>
  <gIBSCBS>
   ...
  </gIBSCBS>
  <gCredPresIBSZFM>
    ...
  </gCredPresIBSZFM>
</IBSCBS>

Links importantes


Fonte: Projeto ACBr - https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/84123-primeiros-passos-com-a-reforma-tribut%C3%A1ria/

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Varejistas devem estar atentos à obrigatoriedade de integração entre nota fiscal e meios de pagamento eletrônico

 Medida entrou em vigor para todos os estabelecimentos em 1º de janeiro de 2024

 

Os estabelecimentos que realizam emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em vendas presenciais no Rio Grande do Sul devem estar atentos à mudança que entrou em vigor neste ano. Desde o dia 1º de janeiro de 2024, é obrigatório que a NFC-e seja emitida de forma automática e integrada aos meios de pagamento. Isso significa que os dois documentos – o comprovante de pagamento e a nota – devem ser gerados pelo mesmo equipamento.

A exigência foi implementada de forma gradual no Estado após a publicação da Instrução Normativa DRP 045/98 (Título I, Capítulo XI, item 29.5), com base no Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97 - Livro II, art. 178, §3º, nota 02). Com a medida, busca-se incentivar a simplificação das operações, o exercício da conformidade tributária e a promoção da concorrência leal entre os contribuintes.

A Receita Estadual está iniciando o envio de alertas às empresas sobre os indícios de desconformidade. O objetivo é fazer com que os contribuintes façam a adequação dos meios de pagamento com a maior brevidade possível, evitando, assim, futuras ações fiscais – que poderão, por exemplo, incluir as empresas irregulares em programação de auditoria para análise das operações e declarações.

Os contribuintes que não fizerem a adequação estão sujeitos a aplicação de penalidade e apreensão dos equipamentos irregulares. As empresas que utilizarem ou mantiverem equipamento que não atende aos requisitos exigidos na legislação poderão receber multa de R$ 7.772,91 por equipamento, por mês em que for utilizado, conforme previsto na Lei 6.537/73 (art. 11, inciso VI, alínea “u”).

A mudança começou em abril de 2023 para supermercados, hipermercados e minimercados com faturamento superior a R$ 1,8 milhão no ano anterior. Ao longo do ano passado, foram incluídos os demais setores e faixas de faturamentos, como bares e restaurantes. Por fim, em 2024, a vinculação passou a ser obrigatória para todos os estabelecimentos em todas as operações comerciais realizadas presencialmente por meio de instrumentos de pagamento eletrônico, como cartões de débito e crédito e Pix, entre outros.

 

Entenda a mudança

  • O que é? Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e. A emissão do comprovante de transação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada por meio de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal. Dentre os meios de pagamento estão os cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), a transferência de recursos, as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (Pix) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
  • De que forma essa integração será feita? O sistema da empresa deverá gerar um código de identificação da operação. Esse código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e.
  • Quando passa a ser exigido? Desde 1º de janeiro de 2024, todos os estabelecimentos que realizam emissão de NFC-e e utilizam pagamento por meio eletrônico estão obrigados a efetuar a integração, independentemente de seu porte.
  • Qual a consequência? Caso não haja a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e, os contribuintes poderão ser penalizados com uma multa de R$ 7.772,91 (300 UPF-RS) por equipamento, por mês em que for utilizado ou mantido.
  • O que os contribuintes devem fazer? Devem implementar a integração do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e. Para isso, é importante que os estabelecimentos contatem seus fornecedores de sistema e as operadoras dos instrumentos de pagamento eletrônico que utilizam para que sejam verificados as soluções e o processo de integração. Mais informações podem ser encontradas no FAQ da Receita Estadual, em DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos - Portal de Serviços da Receita.

 

Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Nova Tabela NCM com vigência a partir de 01/10/2021

Segue abaixo,  a “Tabela de NCM e Respectiva Utrib (Comércio Exterior)” será atualizada no Portal da NF-e para incluir 10 novos códigos e exclusão de 10 códigos, a partir de 01/10/2021, devido à publicação no DOU de 13/09/21 da Resolução Gecex nº 245, de 09/09/2021.


Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE=

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

NCM incluídos em excluídos a partir de 01/09/2021.

Tabela NCM 2021 – Códigos Excluídos em 31/08/2021

Nesta lista, você encontra os últimos NCMs que tem sua exclusão validada a partir de 31 de agosto de 2021:

29038900 – OUTS.DER.CLORAD.Ñ SAT.D/HIDROCARB.ACÍCLICOS

29159042 – SAIS E ÉSTERES DO ÁCIDO LÁURICO

29032900 – OUTS.DER.CLORAD.Ñ SAT.D/HIDROCARB.ACÍCLICOS

38248200 – MIST.CONT. POLIBROM.(PBB), POLICLOR.(PCT),ETC.

38248800 – Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

75052200 – FIOS DE LIGAS DE NÍQUEL

85393100 – LÂMP./TUBOS DESCAR.,FLUORESC.CÁTODO QUENTE

85393200 – LÂMP.D/VAP.D/MERC./SÓDIO;LÂMP.D/HALOG.METÁL.

85393900 – Outros

90021110 – OBJETIVAS P/CÂMERAS FOT.CINEM.PROJETORES

90189092 – AP.P/MEDIDA DA PRESSÃO ARTERIAL

90251110 – TERMÔMETROS CLÍNICOS,D/LÍQUIDO,D/LEIT.DIRETA

90251190 – OUTS.TERMÔMETROS/PIRÔMETRS.D/LÍQ.LEIT.DIR.


NCM 2021 – Códigos Incluídos

Confira abaixo, os NCMs íncluídos com vigência a partir de 01/09/2021


29032910 – Hexaclorobutadieno

29032990 – Outros

29038120 – Alfa-Hexaclorocicloexano

29038130 – Beta-Hexaclorocicloexano

29038910 – Hexabromociclododecano

29038990 – Outros

29081916 – Pentaclorofenato de sódio

29093022 – Pentacloroaniso

29093023 – Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

29093024 – Éteres hexa-, heptaou octabromodifenílicos

29093025 – Éter decabromodifenílico

29159043 – Laurato de pentaclorobifenila

29159049 – Outros

30039025 – Alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

30049015 – Alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

38085924 – À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH(ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

38248210 – Que contenham policlorobifenilas (PCB)

38248290 – Outras

38248810 – Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

38248820 – Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

38249984 – Que contenham éteres decabromodifenilicos

73269020 – Discos próprios para cunhagem de moedas

74199940 – Discos próprios para cunhagem de moedas

75052210 – À base de niqueltitânio (nitinol)

75052290 – Outros

85359010 – Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A

85359090 – Outros

85393111 – Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)

85393119 – Outras

85393120 – Outras lâmpadas

85393131 – Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

85393132 – Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio

85393139 – Outros

85393210 – De vapor mercúrio

85393220 – De vapor sódio

85393230 – De halogeneto metálico

85393911 – 85393911 – De comprimento não superior a 500mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio

85393912 – De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

85393913 – 85393913 – De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio

85393919 – Outros

85393990 – Outros

90021111 – Para câmeras fotográficas

90021119 – Outras

90189061 – Que contenham mercúrio

90189069 – Outros

90251111 – Que contenham mercúrio

90251119 – Outros

90251191 – Que contenham mercúrio

90251199 – Outros

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Emissão NFC-e em modo Síncrono. Obrigatoriedade a partir de 01/09/2021.

Recentemente foi publicada a versão 1.10 da NT 2020.005, a qual trouxe uma mudança que pode impactar diretamente a emissão da NFC-e, trata-se da restrição do uso da emissão em modo assíncrono quando o lote contém apenas uma NFC-e.

Para o ambiente de homologação, esta validação e consequente rejeição da NFC-e já está em vigor desde 01/07/2021 e entrará em produção em 01/09/2021.

Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

SEFAZ/RS - Mudanças no prazo de obrigatoriedade da NFCe

Foi publicado em 11/12/2019 no DOE-RS, o Decreto nº 54.905 o qual prorrogou para 01/01/2021 o inicio da obrigatoriedade da NFCe para os contribuintes que deveriam estar obrigados em 01/01/2020.

Neste mesmo decreto também foi postergado para 31/12/2021 a data limite para permissão de uso dos ECFs em operação.

Fonte: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=370678


quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Comunicador BitNFe 4.0 - Consulta de CEP e Logradouro

Olá pessoal!

Estou aqui para informar uma nova funcionalidade do BitNFe 4!

Consulta de CEP, onde irá retornar o Logradouro completo do cliente com o código IBGE.

Consulta de Logradouro, onde irá retornar o CEP do cliente.

Todas as informações e exemplos estão no Manual.

Baixe a nova versão do BitNFe 4 em www.bitshop.com.br/sistemas

Abraços!


quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Comunicador BitNFe 4.0 (NF-e e NFC-e) - NOVA VERSÃO



Olá pessoal, o BitNFe 4.0 (Comunicador para emissão da Nota Eletrônica) está com uma nova e importante versão.

Agora, é possível emitir facilmente notas em Contingência Off-Line, e após, quando o serviço do Sefaz ou a Internet do cliente voltar a funcionar, enviar os XML.

Baixe o BitNFe 4.0 em www.bitshop.com.br/nfe

No seu manual tem toda a explicação e exemplos de como proceder.

Qualquer dívida é só ligar para (54) 3522-1761 ou enviar um e-mail para sistemas@bitshop.com.br.


sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Confira os prazos para Implantação da NFC-e para 2019

Prazos para implantação da NFC-e em alguns estados para o ano de 2019.

Rondônia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF a todos os estabelecimentos.

Tocantis

A partir de 01/01/2019 os estabelecimentos com regime de recolhimento normal e os estabelcimentos optantes do Simples Nacional com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior estarão obrigados a utilizar o NFC-e e cessar o uso do ECF.

Piauí

A partir de 01/01/2019 não será permitido o uso do ECF por todos os estabelecimentos.

Pernambuco

O prazo final de utilização do ECF se deu em 01/10/2018, ou seja, não é mais possível a utilização do ECF em Pernambuco, apenas a NFC-e.
Atenção: a partir de 01/01/2019 será obrigatório o uso de TEF em Pernambuco, sendo dispensado apenas no caso de venda realizada fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciado nos termos da legislação estadual.

Sergipe

Desde 01/07/2018 não é mais permitido o uso do ECF, todos estabelecimentos estão obrigados a utilizar a NFC-e.

Bahia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Distrito Federal

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 estão obrigados desde 01/01/2017 e não poderão utilizar ECF a partir de 01/01/2019.

Espirito Santo

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio de Janeiro

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio Grande do Sul

A partir de 01/01/2019 estarão obrigados a emitir NFC-e os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00, todavia, estes contribuintes poderão utilizar o ECF pelo prazo de 2 anos a contar da data de obrigatoriedade de utilização da NFC-e.

Mato Grosso do Sul

Será obrigado a emitir NFC-e e/ou ECF 09/09, a partir de 01/03/2019, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 2018 igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI (Micro Empreendedor Individual).

Rio Grande do Norte

A partir de 01/01/2019 será obrigatória ao comércio atacadista a identificação do CPF do destinatário (consumidor).

Fonte: AFRAC - Associação Brasileira de Automação para o Comércio

terça-feira, 3 de abril de 2018

Novo! BitNFe 4.0 - Comunicador para emissão de NF-e e NFC-e



O software Comunicador BitNFe é um Emissor de Notas Eletrônicas (NF-e / NFC-e) para ser acoplado em qualquer aplicativo do tipo ERP. Ele foi criado para ajudar os desenvolvedores neste processo, pois não será preciso desenvolver a comunicação via WebService com o Sefaz. Basta o desenvolvedor gerar um arquivo do tipo texto conforme o leiaute do BitNFe e executar programa. Exemplo: “Bitnfe.exe sua_nfe.txt 1”. O BitNFe está preparado para gerar NF-e e NFC-e nos leiautes 3.10 e 4.00 da Sefaz. Todas as informações, incluindo arquivos de exemplo estão no Manual.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Emissão da NFC-e para Pequenos Comerciantes fica para 2019 no Rio Grande do Sul

O governador José Ivo Sartori editou decreto, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (29), postergando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano emitirem a Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e). A mudança de data para essas empresas do setor do varejo, que estão enquadradas no Simples Gaúcho, decorre principalmente das dificuldades de acesso à internet em regiões do interior. A NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão de outros modelos do documento entregue ao consumidor, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel.


A emissão da NFC-e para as micro e pequenas empresas deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 2018. “Além das dificuldades técnicas pela ausência de sinal de internet em determinas áreas, a mudança do equipamento sempre representa um custo adicional em um momento em que a economia dá os primeiros sinais de recuperação”, ponderou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes. Ele salientou que a postergação para 2019 repete o tratamento já dispensado aos pequenos produtores rurais, que igualmente não tinham como emitir a NF-e (Nota Fiscal eletrônica) pelas mesmas restrições técnicas.

A NFC-e diferencia-se dos demais modelos pela inclusão do QR-Code, um código bidimensional que permite ao consumidor consultar de maneira instantânea informações completas sobre a compra realizada. Com alta capacidade para armazenar dados, o código em duas dimensões pode ser acessado por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet.

Calendário
A obrigatoriedade da NFC-e começou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo) e, em junho de 2015, passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões. Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. Desde julho do ano passado, a obrigatoriedade incluiu contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual.

Calendário de obrigatoriedade de emissão de NFC-e:
  • Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) -> 01/09/2014
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 -> 01/11/2014
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 -> 01/06/2015
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 -> 01/01/2016
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 -> 01/07/2016
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 -> 01/01/2017
  • Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis -> 01/01/2017
  • Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista -> 01/01/2019 
Fonte: http://www.rs.gov.br

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Nota Técnica 2017.001 - Validação do GTIN / EAN para NF-e 4.00

Saiu a primeira Nota Técnica da NF-e, que trata a validação do GTIN para a NF-e 4.0.

Segue algumas informações:

Atualmente o Ajuste SINIEF 07/05, Ajuste SINIEF 19/16 e suas alterações obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

Para mais informações sobre esses Ajustes SINIEF visite: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2017

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 04/12/2017 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
o Ambiente de Produção: 02/01/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e


Fonte: Portal da NF-e

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Atualização de cadeia de certificados para a NF-e e NFC-e

ATENÇÃO

Comunicamos a substituição do certificado digital que identifica os servidores que hospedam os serviços referentes aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, BP-e) da Sefaz/RS e da Sefaz Virtual do RS (SVRS).
A substituição destes certificados digitais é um procedimento anual rotineiro e, via de regra, não causa nenhum impacto para as empresas usuárias destes serviços.
Contudo, os contribuintes precisarão estar com as cadeias de certificação instaladas em seus equipamentos para evitar eventuais interrupções nos serviços. As cadeias de certificados podem ser baixadas diretamente do site da ICP-Brasil nos endereços abaixo:

Como atualizar?

Faça o download das cadeias abaixo:
Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
Autoridade Certificadora SERPRO v4
Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL

Após ter feito o download dos arquivos, execute os clicando duas vezes em cada um, basta confirmar o instalador até o fim e estará atualizado.

Fonte: Portal da NF-e

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Prorrogação do CEST para 01 de Julho de 2017

Altera o Convênio ICMS92/15,que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens pas- síveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016,tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de CamposMeirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitórioda Silva Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrãoda Silva, Pará - NiloEmanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,Pernambuco - Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí- RafaelTajra Fonteles,Rio deJaneiro -Gustavo deOliveira Barbosa,RioGrande doNorte-AndréHortaMelo, RioGrandedo Sul-Giovani BatistaFeltes,Rondônia-Wagner GarciadeFreitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - An- tonio MarcosGavazzoni, SãoPaulo - HélcioTokeshi, Sergipe- Je- ferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

Fonte: D.O.U - Página 29 - Seção 1 - 13/09/2016

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Você quer uma Solução para a Emissão da NF-e? Acesse www.bitshop.com.br/nfe