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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Tabela Alíquotas ICMS - Atualizada 2022

 

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Nova Tabela NCM com vigência a partir de 01/10/2021

Segue abaixo,  a “Tabela de NCM e Respectiva Utrib (Comércio Exterior)” será atualizada no Portal da NF-e para incluir 10 novos códigos e exclusão de 10 códigos, a partir de 01/10/2021, devido à publicação no DOU de 13/09/21 da Resolução Gecex nº 245, de 09/09/2021.


Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE=

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

NCM incluídos em excluídos a partir de 01/09/2021.

Tabela NCM 2021 – Códigos Excluídos em 31/08/2021

Nesta lista, você encontra os últimos NCMs que tem sua exclusão validada a partir de 31 de agosto de 2021:

29038900 – OUTS.DER.CLORAD.Ñ SAT.D/HIDROCARB.ACÍCLICOS

29159042 – SAIS E ÉSTERES DO ÁCIDO LÁURICO

29032900 – OUTS.DER.CLORAD.Ñ SAT.D/HIDROCARB.ACÍCLICOS

38248200 – MIST.CONT. POLIBROM.(PBB), POLICLOR.(PCT),ETC.

38248800 – Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

75052200 – FIOS DE LIGAS DE NÍQUEL

85393100 – LÂMP./TUBOS DESCAR.,FLUORESC.CÁTODO QUENTE

85393200 – LÂMP.D/VAP.D/MERC./SÓDIO;LÂMP.D/HALOG.METÁL.

85393900 – Outros

90021110 – OBJETIVAS P/CÂMERAS FOT.CINEM.PROJETORES

90189092 – AP.P/MEDIDA DA PRESSÃO ARTERIAL

90251110 – TERMÔMETROS CLÍNICOS,D/LÍQUIDO,D/LEIT.DIRETA

90251190 – OUTS.TERMÔMETROS/PIRÔMETRS.D/LÍQ.LEIT.DIR.


NCM 2021 – Códigos Incluídos

Confira abaixo, os NCMs íncluídos com vigência a partir de 01/09/2021


29032910 – Hexaclorobutadieno

29032990 – Outros

29038120 – Alfa-Hexaclorocicloexano

29038130 – Beta-Hexaclorocicloexano

29038910 – Hexabromociclododecano

29038990 – Outros

29081916 – Pentaclorofenato de sódio

29093022 – Pentacloroaniso

29093023 – Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

29093024 – Éteres hexa-, heptaou octabromodifenílicos

29093025 – Éter decabromodifenílico

29159043 – Laurato de pentaclorobifenila

29159049 – Outros

30039025 – Alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

30049015 – Alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

38085924 – À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH(ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

38248210 – Que contenham policlorobifenilas (PCB)

38248290 – Outras

38248810 – Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

38248820 – Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

38249984 – Que contenham éteres decabromodifenilicos

73269020 – Discos próprios para cunhagem de moedas

74199940 – Discos próprios para cunhagem de moedas

75052210 – À base de niqueltitânio (nitinol)

75052290 – Outros

85359010 – Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A

85359090 – Outros

85393111 – Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)

85393119 – Outras

85393120 – Outras lâmpadas

85393131 – Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

85393132 – Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio

85393139 – Outros

85393210 – De vapor mercúrio

85393220 – De vapor sódio

85393230 – De halogeneto metálico

85393911 – 85393911 – De comprimento não superior a 500mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio

85393912 – De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

85393913 – 85393913 – De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio

85393919 – Outros

85393990 – Outros

90021111 – Para câmeras fotográficas

90021119 – Outras

90189061 – Que contenham mercúrio

90189069 – Outros

90251111 – Que contenham mercúrio

90251119 – Outros

90251191 – Que contenham mercúrio

90251199 – Outros

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Emissão NFC-e em modo Síncrono. Obrigatoriedade a partir de 01/09/2021.

Recentemente foi publicada a versão 1.10 da NT 2020.005, a qual trouxe uma mudança que pode impactar diretamente a emissão da NFC-e, trata-se da restrição do uso da emissão em modo assíncrono quando o lote contém apenas uma NFC-e.

Para o ambiente de homologação, esta validação e consequente rejeição da NFC-e já está em vigor desde 01/07/2021 e entrará em produção em 01/09/2021.

Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

SEFAZ/RS - Mudanças no prazo de obrigatoriedade da NFCe

Foi publicado em 11/12/2019 no DOE-RS, o Decreto nº 54.905 o qual prorrogou para 01/01/2021 o inicio da obrigatoriedade da NFCe para os contribuintes que deveriam estar obrigados em 01/01/2020.

Neste mesmo decreto também foi postergado para 31/12/2021 a data limite para permissão de uso dos ECFs em operação.

Fonte: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=370678


quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Comunicador BitNFe 4.0 - Consulta de CEP e Logradouro

Olá pessoal!

Estou aqui para informar uma nova funcionalidade do BitNFe 4!

Consulta de CEP, onde irá retornar o Logradouro completo do cliente com o código IBGE.

Consulta de Logradouro, onde irá retornar o CEP do cliente.

Todas as informações e exemplos estão no Manual.

Baixe a nova versão do BitNFe 4 em www.bitshop.com.br/sistemas

Abraços!


quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Comunicador BitNFe 4.0 (NF-e e NFC-e) - NOVA VERSÃO



Olá pessoal, o BitNFe 4.0 (Comunicador para emissão da Nota Eletrônica) está com uma nova e importante versão.

Agora, é possível emitir facilmente notas em Contingência Off-Line, e após, quando o serviço do Sefaz ou a Internet do cliente voltar a funcionar, enviar os XML.

Baixe o BitNFe 4.0 em www.bitshop.com.br/nfe

No seu manual tem toda a explicação e exemplos de como proceder.

Qualquer dívida é só ligar para (54) 3522-1761 ou enviar um e-mail para sistemas@bitshop.com.br.


sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Confira os prazos para Implantação da NFC-e para 2019

Prazos para implantação da NFC-e em alguns estados para o ano de 2019.

Rondônia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF a todos os estabelecimentos.

Tocantis

A partir de 01/01/2019 os estabelecimentos com regime de recolhimento normal e os estabelcimentos optantes do Simples Nacional com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior estarão obrigados a utilizar o NFC-e e cessar o uso do ECF.

Piauí

A partir de 01/01/2019 não será permitido o uso do ECF por todos os estabelecimentos.

Pernambuco

O prazo final de utilização do ECF se deu em 01/10/2018, ou seja, não é mais possível a utilização do ECF em Pernambuco, apenas a NFC-e.
Atenção: a partir de 01/01/2019 será obrigatório o uso de TEF em Pernambuco, sendo dispensado apenas no caso de venda realizada fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciado nos termos da legislação estadual.

Sergipe

Desde 01/07/2018 não é mais permitido o uso do ECF, todos estabelecimentos estão obrigados a utilizar a NFC-e.

Bahia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Distrito Federal

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 estão obrigados desde 01/01/2017 e não poderão utilizar ECF a partir de 01/01/2019.

Espirito Santo

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio de Janeiro

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio Grande do Sul

A partir de 01/01/2019 estarão obrigados a emitir NFC-e os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00, todavia, estes contribuintes poderão utilizar o ECF pelo prazo de 2 anos a contar da data de obrigatoriedade de utilização da NFC-e.

Mato Grosso do Sul

Será obrigado a emitir NFC-e e/ou ECF 09/09, a partir de 01/03/2019, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 2018 igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI (Micro Empreendedor Individual).

Rio Grande do Norte

A partir de 01/01/2019 será obrigatória ao comércio atacadista a identificação do CPF do destinatário (consumidor).

Fonte: AFRAC - Associação Brasileira de Automação para o Comércio

terça-feira, 3 de abril de 2018

Novo! BitNFe 4.0 - Comunicador para emissão de NF-e e NFC-e



O software Comunicador BitNFe é um Emissor de Notas Eletrônicas (NF-e / NFC-e) para ser acoplado em qualquer aplicativo do tipo ERP. Ele foi criado para ajudar os desenvolvedores neste processo, pois não será preciso desenvolver a comunicação via WebService com o Sefaz. Basta o desenvolvedor gerar um arquivo do tipo texto conforme o leiaute do BitNFe e executar programa. Exemplo: “Bitnfe.exe sua_nfe.txt 1”. O BitNFe está preparado para gerar NF-e e NFC-e nos leiautes 3.10 e 4.00 da Sefaz. Todas as informações, incluindo arquivos de exemplo estão no Manual.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Emissão da NFC-e para Pequenos Comerciantes fica para 2019 no Rio Grande do Sul

O governador José Ivo Sartori editou decreto, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (29), postergando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano emitirem a Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e). A mudança de data para essas empresas do setor do varejo, que estão enquadradas no Simples Gaúcho, decorre principalmente das dificuldades de acesso à internet em regiões do interior. A NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão de outros modelos do documento entregue ao consumidor, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel.


A emissão da NFC-e para as micro e pequenas empresas deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 2018. “Além das dificuldades técnicas pela ausência de sinal de internet em determinas áreas, a mudança do equipamento sempre representa um custo adicional em um momento em que a economia dá os primeiros sinais de recuperação”, ponderou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes. Ele salientou que a postergação para 2019 repete o tratamento já dispensado aos pequenos produtores rurais, que igualmente não tinham como emitir a NF-e (Nota Fiscal eletrônica) pelas mesmas restrições técnicas.

A NFC-e diferencia-se dos demais modelos pela inclusão do QR-Code, um código bidimensional que permite ao consumidor consultar de maneira instantânea informações completas sobre a compra realizada. Com alta capacidade para armazenar dados, o código em duas dimensões pode ser acessado por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet.

Calendário
A obrigatoriedade da NFC-e começou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo) e, em junho de 2015, passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões. Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. Desde julho do ano passado, a obrigatoriedade incluiu contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual.

Calendário de obrigatoriedade de emissão de NFC-e:
  • Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) -> 01/09/2014
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 -> 01/11/2014
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 -> 01/06/2015
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 -> 01/01/2016
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 -> 01/07/2016
  • Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 -> 01/01/2017
  • Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis -> 01/01/2017
  • Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista -> 01/01/2019 
Fonte: http://www.rs.gov.br

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Nota Técnica 2017.001 - Validação do GTIN / EAN para NF-e 4.00

Saiu a primeira Nota Técnica da NF-e, que trata a validação do GTIN para a NF-e 4.0.

Segue algumas informações:

Atualmente o Ajuste SINIEF 07/05, Ajuste SINIEF 19/16 e suas alterações obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

Para mais informações sobre esses Ajustes SINIEF visite: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2017

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 04/12/2017 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
o Ambiente de Produção: 02/01/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e


Fonte: Portal da NF-e

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Atualização de cadeia de certificados para a NF-e e NFC-e

ATENÇÃO

Comunicamos a substituição do certificado digital que identifica os servidores que hospedam os serviços referentes aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, BP-e) da Sefaz/RS e da Sefaz Virtual do RS (SVRS).
A substituição destes certificados digitais é um procedimento anual rotineiro e, via de regra, não causa nenhum impacto para as empresas usuárias destes serviços.
Contudo, os contribuintes precisarão estar com as cadeias de certificação instaladas em seus equipamentos para evitar eventuais interrupções nos serviços. As cadeias de certificados podem ser baixadas diretamente do site da ICP-Brasil nos endereços abaixo:

Como atualizar?

Faça o download das cadeias abaixo:
Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
Autoridade Certificadora SERPRO v4
Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL

Após ter feito o download dos arquivos, execute os clicando duas vezes em cada um, basta confirmar o instalador até o fim e estará atualizado.

Fonte: Portal da NF-e

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Prorrogação do CEST para 01 de Julho de 2017

Altera o Convênio ICMS92/15,que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens pas- síveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016,tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de CamposMeirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitórioda Silva Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrãoda Silva, Pará - NiloEmanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,Pernambuco - Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí- RafaelTajra Fonteles,Rio deJaneiro -Gustavo deOliveira Barbosa,RioGrande doNorte-AndréHortaMelo, RioGrandedo Sul-Giovani BatistaFeltes,Rondônia-Wagner GarciadeFreitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - An- tonio MarcosGavazzoni, SãoPaulo - HélcioTokeshi, Sergipe- Je- ferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

Fonte: D.O.U - Página 29 - Seção 1 - 13/09/2016

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Você quer uma Solução para a Emissão da NF-e? Acesse www.bitshop.com.br/nfe

quinta-feira, 7 de abril de 2016

BitNFe - DIFAL e FCP

Olá Pessoal

Comunico aos desenvolvedores que o BitNFe já está preparado para o DIFAL e FCP.

Para baixar o BitNFe acesse www.bitshop.com.br/nfe

Abraços!


segunda-feira, 28 de março de 2016

CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016

CEST Prorrogado para 01/10/2016.

CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv016_15

quinta-feira, 24 de março de 2016

Novo BitNotaEletrônica 2.1 - Informações do CEST

    A partir do dia 01/04/2016, na emissão de NF-e com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (CST 60 ou CSOSN 500), vai ser necessário enviar o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92-15 (http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15).

    O Novo BitNotaEletrônica 2.1 ja está pronto para esta nova regulamentação, mas é necessário fazer a atualização do programa.

    Entre em contato com a Bitshop pelo fone (54) 3522-1761 que daremos todas as orientações para a atualização e procedimentos para cadastro do CEST para os seus produtos.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Nota Técnica 2015/02 e 2015/03 entra em vigor a partir de 01/04/2016

A partir de 01/04/2016 entra em vigor a Nota Técnica NFC-e para ambiente de produção.

Aí vão algumas dicas importantes:

  • Para itens sujeitos a substituição tributária (CST 60 e CSOSN 500), o aplicativo comercial necessita estar preparado para informar o código CEST;
  • O código token e seu respectivo id (CSC e CSC ID) devem ser válidos ou seja, o contribuinte necessita obter estes códigos diretamente com a SEFAZ do seu estado. Lembrando que o código token é uma das informações que compõe a string do QR-Code no XML NFC-e, e se informado de forma indevida, haverá possível rejeição do XML junto a SEFAZ do estado.
    *A string do QR-Code, é montada de forma automática pelo cliente Fiscal Manager.
  • Para pagamentos relacionados a transação de débito e crédito, a aplicação necessita estar preparada para informar os seguintes dados:
    • CNPJ do credenciador do Cartão;
    • Código referente a bandeira da operadora;
    • Código de autorização da operação de crédito e débito;
    • Tipo de integração do sistema de vendas (integrado com o TEF ou POS).
      *Fica a critério de cada UF, a obrigatoriedade ou não da exigência dessas informações.
  • O código NCM informado para cada produto de venda, deve estar de acordo com a tabela divulgada pelo “Ministério do Desenvolvimento (MDIC)”;
  • A consistência dos códigos CST x CFOP e CSOSN x CFOP, devem estar de acordo com as orientações da NT 2015/002, exemplos:
    • Para CST 60, informar os valores CFOP: 5.405 ou 5.656 ou 5.667.
    • Para valores de CST 00, 20, 40, 41, ou 90, informar os seguintes valores de CFOP são permitidos: 5.101 ou 5.102 ou 5.103 ou 5.104 ou 5.115.
    • Para CSOSN 500, informar: 5.405 ou 5.656 ou 5.667.
      *Maiores detalhes, podem ser consultados na documentação da Normativa Técnica 2015/002.
  • A utilização dos códigos CFOP 5.401 e 5.403, relacionados ao regime de substituição tributária, e o código CFOP 5.653, relacionado com a venda de combustível de produção do estabelecimento para consumidor final, foram eliminados;
  • Para vendas de combustíveis, a aplicação comercial necessita estar preparada para informar dados do encerrante, sendo a exigência desses dados a critério da UF.
Fonte: Bematech Partners 

terça-feira, 15 de setembro de 2015

NOVOS AMBIENTES DE AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e)

A SEFAZ VIRTUAL Rio Grande do Sul, solução tecnológica utilizada pelo Estado do Rio de Janeiro relativamente aos documentos fiscais eletrônicos, informa que está disponível uma nova infraestrutura de servidores de Webservice, de processamento e de banco de dados de serviços de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

A infraestrutura ATUAL continuará em funcionamento nos mesmos endereços (URL) atuais. No entanto, recomendamos que os sistemas emissores das empresas sejam atualizados o mais breve possível, pois estes endereços serão desativados em 01/10/2015. Dessa forma, os contribuintes que não migrarem seu sistema emissor para o novo ambiente de autorização de uso até essa data, ficarão sem poder emitir NF-e. O mesmo vale para o sistema emissor dos demais documentos fiscais eletrônicos (NFC-e, CT-e e MDF-e).

CASO VOCÊ USE O BITNFE 3.0 NÃO SE PREOCUPE! ELE JÁ ESTÁ PRONTO PARA OS NOVOS AMBIENTES!!

Para baixar o BitNFe 3.0 acesse www.bitshop.com.br/nfe

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Lançamento do novo Comunicador BitNFE 3.0


NFe - Nota Fiscal Eletrônica

NFCe - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Ferramenta que permite a comunicação entre o seu Sistema Comercial e a Secretaria da Fazenda através de arquivos TXT, agora para Versão 3.10 da Nota Eletrônica.

O Comunicador BitNFE 3.0 já está à venda!


http://www.bitshop.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=49