A Bitshop acaba de lançar uma nova versão do Autorizador Farmácia Popular (1.6 RC 1) para os desenvolvedores adequarem seus aplicativos às novas exigências do Ministério da Saúde. Dentre as mudanças, estão as informações de vendedores, informações de computadores e um novo padrão para o Cupom Vinculado.
No Manual do Autorizador estão todas estas informações e mudanças, com as alterações no layout do arquivo FP_ENV.TXT e FP_REQ.TXT, e novos exemplos de arquivos prontos.
Para fazer o download do novo Autorizador 1.6 RC 1 - Ambiente de Homologação acesse www.bitshop.com.br/fpopular
Para obter maiores informações sobre as novas obrigatoriedades acesse http://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=1095
Lembramos que o Ministério da Saúde somente liberou o WebService de Homologação com as novas exigências. O WS de Produção permanece o mesmo, portanto somente deve ser usado o Autorizador 1.6 RC 1 para adequar os sistemas e fazer os testes. Quando o Ministério da Saúde divulgar o WebService novo de Produção entraremos em contato para informar que o Autorizador 1. 6 Full Produção estará disponível.
Para obter suporte envie e-mail para:
suporte@bitshop.com.br
ricardo@bitshop.com.br
valdemir.silva@bitshop.com.br
rafael@bitshop.com.br
segunda-feira, 21 de março de 2011
quinta-feira, 17 de março de 2011
Novo BitFarmácia Popular e Autorizador Farmácia Popular
Uma nova versão do Autorizador Farmácia Popular (1.6 RC 1) e BitFarmácia Popular está sendo desenvolvida para atender a nova portaria 184/2011 do Ministério da Saúde. Dentro de alguns dias estes softwares estarão disponíveis no site www.bitshop.com.br.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Comunicado sobre as novas funcionalidades do sistema de vendas do Aqui Tem Farmácia Popular
Estou desenvolvendo uma nova versão do Autorizador Farmácia Popular. Seguem as informações disponibilizadas no site do Ministério da Saúde.
Prezado(a) Sr(a) Representante de farmácia ou drogaria credenciada no Programa Aqui Tem Farmácia Popular,
Reiteramos a publicação da Portaria nº 184, de 04 de fevereiro de 2011, que estabelece as novas regras do Programa Aqui Tem Farmácia Popular. Recomendamos que os representantes de farmácias e drogarias credenciadas façam a leitura completa desta portaria para o entendimento das novas regras.
Visando ao cumprimento das determinações da referida portaria, informamos que, a partir do dia 04 de abril de 2011, novas funcionalidades referentes ao ambiente de conexão e segurança do Programa Aqui Tem Farmácia Popular estarão disponíveis, dos quais podemos destacar:
• O novo Portal da Farmácia, http://189.28.128.37/portalfarmacia
• A nova padronização do Cupom Vinculado.
• O novo módulo de segurança GBAS.
• Registro dos vendedores/atendentes.
• A nova padronização do Cupom Vinculado.
• O novo módulo de segurança GBAS.
• Registro dos vendedores/atendentes.
Estes tópicos poderão ser verificados em detalhes nos seguintes documentos:
• "Procedimento para Adequações às Mudanças Tecnológicas do Módulo Autorizador" (Documento descritivo que trata das alterações realizadas e implementadas no Programa, bem como um passo-a-passo, em seu final, das atividades que deverão ser realizadas pelas farmácias).
• "Visão Técnica" (Visão técnica das atividades a serem realizadas pela equipe técnica das farmácias e redes credenciadas).
• “Visão da Farmácia” (Visão integrada das atividades a serem realizadas pelas farmácias e redes credenciadas).
• "Procedimento para Adequações às Mudanças Tecnológicas do Módulo Autorizador" (Documento descritivo que trata das alterações realizadas e implementadas no Programa, bem como um passo-a-passo, em seu final, das atividades que deverão ser realizadas pelas farmácias).
• "Visão Técnica" (Visão técnica das atividades a serem realizadas pela equipe técnica das farmácias e redes credenciadas).
• “Visão da Farmácia” (Visão integrada das atividades a serem realizadas pelas farmácias e redes credenciadas).
Solicitamos especial atenção das farmácias e redes credenciadas para que os dados cadastrados a partir do dia 15 de março de 2011, no ambiente de homologação, sejam dados reais sobre sua farmácia, computadores/terminais pois serão os mesmos dados a serem utilizados no ambiente de produção, que entrará no ar no dia 04 de abril de 2011 e que possibilitará aos senhores a perfeita continuidade das suas atividades de vendas após o dia 04 de abril de 2011.
Recomendamos a todas as farmácias que realizem testes no ambiente de homologação para simulação das atividades necessárias ao seu estabelecimento, bem como para a utilização de seus dados no ambiente de produção a partir do dia 04 de abril de 2011.
RESSALTAMOS QUE, EM CASO DE DIFICULDADES OU DÚVIDAS, A EMPRESA DEVERÁ CONTACTAR DIRETAMENTE O E-MAIL: suporte.fpopular@saude.gov.br.
Observação: todo e qualquer questionamento relacionado à operacionalização do sistema do Programa Aqui Tem Farmácia Popular deverá ser encaminhado exclusiva e diretamente ao e-mail suporte.fpopular@saude.gov.br.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Farmácia Popular - Orientações para facilitar a realização dos testes de gratuidade
Comunicamos que os testes são fundamentais para que o novo sistema de vendas relativo à gratuidade dos medicamentos para o tratamento da hipertensão e diabetes seja implementado com sucesso.
Para realização do teste de gratuidade, a farmácia deverá configurar o seu aplicativo de vendas (PDV) para utilizar o ambiente de homologação/testes do Ministério da Saúde. Os testes visam a simular a situação venda de medicamentos para o tratamento da diabetes e hipertensão com o desconto de 100% e a observância dos valores de referência para estes princípios ativos (atentem-se neste caso à alteração dos valores de referência destes medicamentos para as novas regras).
Após a realização dos testes, o aplicativo de vendas (PDV) da farmácia deverá ser configurado para voltar a utilizar o ambiente de produção do Ministério da Saúde.
Em seguida, a farmácia ou drogaria deverá confirmar imediatamente sua realização pelo email gratuidade.fpopular@saude.gov.br.
Definições
Web service – É uma solução tecnológica utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes. É a tecnologia que permite a integração entre o aplicativo de venda da farmácia (PDV) e o aplicativo autorizador do Ministério da Saúde.
WSDL - O WSDL (Web Services Description Language) é uma especificação que permite descrever o conjunto de dados e operações utilizados no processo de integração entre aplicativos na tecnologia Web services. Ele descreve quais são as informações que o aplicativo de venda (PDV) da farmácia deve enviar ao aplicativo autorizador do Ministério da Saúde e quais informações serão retornadas à farmácia.
WSDL do ambiente de homologação/testes: https://200.214.130.41:9443/farmaciahomologa/services/ServicoSolicitacaoWS?wsdl
WSDL do ambiente de produção (vendas efetivas): https://200.214.130.55:9443/farmaciapopular/services/ServicoSolicitacaoWS?wsdl
IMPORTANTE: Com o objetivo de facilitar o retorno às solicitações das farmácias, os emails enviados ao gratuidade.fpopular@saude.gov.br deverão seguir o seguinte PADRÃOPara: gratuidade.fpopular@saude.gov.br
Assunto: CONFIRMAÇÃO DE TESTE
CNPJ: 00.000.0000-00 Razão Social: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Para: gratuidade.fpopular@saude.gov.br
Assunto: NOVA SENHA DE HOMOLOGAÇÃO
CNPJ: 00.000.0000-00 Razão Social: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Para: gratuidade.fpopular@saude.gov.br
Assunto: DÚVIDA(S)
CNPJ: 00.000.0000-00 Razão Social: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Obs.: Descrever a dúvida
Para: gratuidade.fpopular@saude.gov.br
Assunto: LINK – PROBLEMAS DE ACESSO
CNPJ: 00.000.0000-00 Razão Social: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Porque é tão dificil saber se uma Empresa é obrigada a emitir a NF-e?
Apenas uma parte dos estabelecimentos obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica substituíram suas notas em papel (modelos 1 e 1A) pelo documento digital. Menos de 200 mil emissores, conforme dados de 12 de junho de 2010 do Portal Nacional da NF-e. Isto de um total esperado de mais de 300 mil, sem contar com os novos contribuintes previstos para 1º de Julho!
A omissão é assustadora.
Um dos motivos disto é a dificuldade para se compreender o enquadramento na obrigatoriedade legal. Definitivamente, não é simples descobrir se um estabelecimento deve ou não ser incluído na lista de obrigados.
Protocolo ICMS 42 de 2009: O CNAE efetivo como diretriz
Não basta verificar se o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) dos cadastrados da empresa perante ao fisco consta da lista do Protocolo ICMS 42 de 2009. Nem mesmo o código CNAE do contrato social é suficiente para uma definição exata.
O Protocolo ICMS 42, de 3 de Julho de 2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e define expressamente, em sua Cláusula Primeira que:
“§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”
Podemos imaginar 3 cenários:
1) Os códigos CNAE do contrato social, atos constitutivos, e cadastros junto às autoridades fiscais correspondem efetivamente às operações praticadas pela empresa.
2) Há código CNAE que contam nos cadastros e atos, mas o contribuinte não pratica, de fato, as operações correspondentes aos códigos.
3) O estabelecimento realiza atividades que não constam nos cadastros ou atos constitutivos.
Portanto, um passo fundamental para identificar o enquadramento na obrigatoriedade de emissão é a análise das atividades mercantis e sua formalização perante aos atos constitutivos e cadastros fiscais. E, para realizar esta tarefa, é preciso compreender bem a classificação CNAE.
As Secretarias de Fazenda publicam listas com CNPJ´s de contribuintes obrigados à emissão de NF-e, com sua respectiva data. Entretanto, há, quase sempre, advertências com relação aos cadastros fiscais, por exemplo:
“A obrigatoriedade de uso da NF-e é determinada pelo ramo de atividade econômica no qual o contribuinte opera. Caso o contribuinte opere em ramo obrigado mas possua CNAE principal ou secundária de ramo não obrigado, estará obrigado ao uso de NF-e, nesse caso, sua CNAE constante no cadastro não está refletindo a realidade operacional do estabelecimento, devendo ser alterada conforme determina a Norma de Procedimento Fiscal 089/2006. Vale notar que o Fisco não tem como ‘atestar’ pontualmente se dado contribuinte está obrigado ou não ao uso de NF-e, a não ser em caso de visita ‘in loco’ e análise conômica das operações praticadas. Por isso a orientação tem esse caráter geral: se atuar no ramo obrigado, está obrigado” (Fonte: SEFA/PR)
Protocolo ICMS 10 de 2007 – A atividade efetiva como diretriz
Antes da publicação do Protocolo ICMS 42, que estabeleceu o cronograma de 2010, havia o Protocolo ICMS 10, de 2007, que definiu pela primeira vez a obrigatoriedade de emissão de NF-e por setores econômicos para os anos anteriores.
O critério de obrigatoriedade definido para o ano de 2010 é distinto do critério adotado anteriormente:
“o Protocolo ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte, independentemente de seu CNAE e independentemente do percentual que esta atividade representa em seu faturamento. O fato de exercer uma atividade relacionada noProtocolo ICMS 10/07 obriga o estabelecimento à emissão de NF-e e veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio protocolo. As obrigatoriedades dispostas no Protocolo ICMS 10/07, inclusive para setembro de 2009, estão mantidas
(…)
O contribuinte que exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Protocolo ICMS 42/09, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo ICMS 10/07. (Fonte: SEFAZ/SP)
Portanto, deve-se primeiramente verificar se exerceu alguma atividade constante no Protocolo 10/07, nos 12 meses anteriores à data de início de obrigatoriedade para cada setor econômico relacionado no ato normativo.
Peculiaridades dos Protocolos 10/2007 e 42/2009
Há exceções para determinados casos. Ambos Protocolos não se aplicam, entre outros:
As legislações estaduais
Não bastassem as regras gerais definidas pelos Protocolos ICMS, há normas estaduais que devem ser consideradas. Em São Paulo, por exemplo, há peculiaridades. Como muitas pessoas se fundamentam em respostas de blogs, comunidades e imprensa deste estado, a confusão torna-se ainda maior. Veja dois casos específicos dos paulistas:
“Conforme item 1 do §3º do Artigo 7º da Portaria CAT 162/08, caso algum estabelecimento da empresa esteja obrigado à emissão da NF-e pela sua CNAE em 1º de julho, todos os seus demais estabelecimentos também o estarão, ainda que se enquadrem em CNAE com data de obrigatoriedade posterior ou que não esteja relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/08.” (Fonte: SEFAZ/SP)
“Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 – início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;
2 – 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.” (Fonte: SEFAZ/SP)
Conclusão
Definir a situação de uma empresa quanto a sua obrigatoriedade de emissão de NF-e é tarefa para profissional. Não basta uma “olhadinha” no CNAE. Esta “olhadinha” pode comprometer seu faturamento e agregar um grande passivo fiscal ao seu negócio.
Fonte: Roberto Dias Duarte
A omissão é assustadora.
Um dos motivos disto é a dificuldade para se compreender o enquadramento na obrigatoriedade legal. Definitivamente, não é simples descobrir se um estabelecimento deve ou não ser incluído na lista de obrigados.
Protocolo ICMS 42 de 2009: O CNAE efetivo como diretriz
Não basta verificar se o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) dos cadastrados da empresa perante ao fisco consta da lista do Protocolo ICMS 42 de 2009. Nem mesmo o código CNAE do contrato social é suficiente para uma definição exata.
O Protocolo ICMS 42, de 3 de Julho de 2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e define expressamente, em sua Cláusula Primeira que:
“§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”
Podemos imaginar 3 cenários:
1) Os códigos CNAE do contrato social, atos constitutivos, e cadastros junto às autoridades fiscais correspondem efetivamente às operações praticadas pela empresa.
2) Há código CNAE que contam nos cadastros e atos, mas o contribuinte não pratica, de fato, as operações correspondentes aos códigos.
3) O estabelecimento realiza atividades que não constam nos cadastros ou atos constitutivos.
Portanto, um passo fundamental para identificar o enquadramento na obrigatoriedade de emissão é a análise das atividades mercantis e sua formalização perante aos atos constitutivos e cadastros fiscais. E, para realizar esta tarefa, é preciso compreender bem a classificação CNAE.
As Secretarias de Fazenda publicam listas com CNPJ´s de contribuintes obrigados à emissão de NF-e, com sua respectiva data. Entretanto, há, quase sempre, advertências com relação aos cadastros fiscais, por exemplo:
“A obrigatoriedade de uso da NF-e é determinada pelo ramo de atividade econômica no qual o contribuinte opera. Caso o contribuinte opere em ramo obrigado mas possua CNAE principal ou secundária de ramo não obrigado, estará obrigado ao uso de NF-e, nesse caso, sua CNAE constante no cadastro não está refletindo a realidade operacional do estabelecimento, devendo ser alterada conforme determina a Norma de Procedimento Fiscal 089/2006. Vale notar que o Fisco não tem como ‘atestar’ pontualmente se dado contribuinte está obrigado ou não ao uso de NF-e, a não ser em caso de visita ‘in loco’ e análise conômica das operações praticadas. Por isso a orientação tem esse caráter geral: se atuar no ramo obrigado, está obrigado” (Fonte: SEFA/PR)
Protocolo ICMS 10 de 2007 – A atividade efetiva como diretriz
Antes da publicação do Protocolo ICMS 42, que estabeleceu o cronograma de 2010, havia o Protocolo ICMS 10, de 2007, que definiu pela primeira vez a obrigatoriedade de emissão de NF-e por setores econômicos para os anos anteriores.
O critério de obrigatoriedade definido para o ano de 2010 é distinto do critério adotado anteriormente:
“o Protocolo ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte, independentemente de seu CNAE e independentemente do percentual que esta atividade representa em seu faturamento. O fato de exercer uma atividade relacionada noProtocolo ICMS 10/07 obriga o estabelecimento à emissão de NF-e e veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio protocolo. As obrigatoriedades dispostas no Protocolo ICMS 10/07, inclusive para setembro de 2009, estão mantidas
(…)
O contribuinte que exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Protocolo ICMS 42/09, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo ICMS 10/07. (Fonte: SEFAZ/SP)
Portanto, deve-se primeiramente verificar se exerceu alguma atividade constante no Protocolo 10/07, nos 12 meses anteriores à data de início de obrigatoriedade para cada setor econômico relacionado no ato normativo.
Peculiaridades dos Protocolos 10/2007 e 42/2009
Há exceções para determinados casos. Ambos Protocolos não se aplicam, entre outros:
- ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006
- nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
- ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
- na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
As legislações estaduais
Não bastassem as regras gerais definidas pelos Protocolos ICMS, há normas estaduais que devem ser consideradas. Em São Paulo, por exemplo, há peculiaridades. Como muitas pessoas se fundamentam em respostas de blogs, comunidades e imprensa deste estado, a confusão torna-se ainda maior. Veja dois casos específicos dos paulistas:
“Conforme item 1 do §3º do Artigo 7º da Portaria CAT 162/08, caso algum estabelecimento da empresa esteja obrigado à emissão da NF-e pela sua CNAE em 1º de julho, todos os seus demais estabelecimentos também o estarão, ainda que se enquadrem em CNAE com data de obrigatoriedade posterior ou que não esteja relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/08.” (Fonte: SEFAZ/SP)
“Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 – início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;
2 – 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.” (Fonte: SEFAZ/SP)
Conclusão
Definir a situação de uma empresa quanto a sua obrigatoriedade de emissão de NF-e é tarefa para profissional. Não basta uma “olhadinha” no CNAE. Esta “olhadinha” pode comprometer seu faturamento e agregar um grande passivo fiscal ao seu negócio.
Fonte: Roberto Dias Duarte
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Ato COTEPE/ICMS 12/2010 - Adiamento da NFe 2G
Prorroga a validade do Manual de Integração do Contribuinte - versão 3.00 até 31/12/2010.Os desenvolvedores e as Secretarias da Fazenda que ainda não adequaram as suas aplicação para a Nota Fiscal eletrônica 2G ganharam um sobrevida, pois a versão atual da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - versão 1.10 poderá ser utilizada até 31/12/2010.
ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010
Publicado no DOU de 22.06.10
ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010
Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.” .
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
quinta-feira, 17 de junho de 2010
Novas Obrigatoriedades para NFe em 2010
“Protocolo ICMS nº 82, de 26.03.2010 – DOU 1 de 16.06.2010
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos – CNAE:
“ANEXO ÚNICO
| CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade |
| 3511-5/2000 | Geração de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
| 3513-1/2000 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
| 3514-0/2000 | Distribuição de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
| 3512-3/2000 | Transmissão de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
| 5211-7/2001 | Armazéns Gerais – Emissão de Warrant | 01.12.2010 |
| 5211-7/1999 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis | 01.12.2010 |
| 5229-0/2001 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 01.12.2010 |
| 5310-5/2001 | Atividades do Correio Nacional | 01.12.2010 |
| 5310-5/2002 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 01.12.2010 |
| 6010-1/2000 | Atividades de rádio | 01.12.2010 |
| 6021-7/2000 | Atividades de televisão aberta | 01.12.2010 |
| 6022-5/2001 | Programadoras | 01.12.2010 |
| 6022-5/2002 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 01.12.2010 |
| 6110-8/2001 | Serviços de telefonia fixa comutada – STFC | 01.12.2010 |
| 6110-8/2002 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT | 01.12.2010 |
| 6110-8/2003 | Serviços de comunicação multimídia – SCM | 01.12.2010 |
| 6110-8/1999 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 |
| 6120-5/2001 | Telefonia móvel celular | 01.12.2010 |
| 6120-5/2002 | Serviço móvel especializado – SME | 01.12.2010 |
| 6120-5/1999 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 |
| 6130-2/2000 | Telecomunicações por satélite | 01.12.2010 |
| 6141-8/2000 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01.12.2010 |
| 6142-6/2000 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.12.2010 |
| 6143-4/2000 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.12.2010 |
| 6190-6/2001 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.12.2010 |
| 6190-6/2002 | Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP | 01.12.2010 |
| 6190-6/1999 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
| 6311-9/2000 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | 01.12.2010 |
| 6319-4/2000 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | 01.12.2010 |
| 6391-7/2000 | Agências de notícias | 01.12.2010 |
| 6399-2/2000 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
| 7311-4/2000 | Agências de publicidade | 01.12.2010 |
| 7312-2/2000 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 01.12.2010 |
| 7319-0/1999 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
| 8020-0/2000 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 01.12.2010 |
.”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares;”
Fonte: www.iob.com.br
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