terça-feira, 13 de abril de 2010

Adesão a NF-e está sendo abaixo das espectativas

Em 23 de março de 2010, a Serasa Experian estimou que 85% das empresas ainda não estavam prontas para emitir NF-e no dia primeiro de abril.
Conforme notícia liberada à imprensa, “um levantamento da Unidade de Negócios de Identidade Digital da Serasa Experian estima que 85% das 240 mil empresas que terão de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril ainda não estão prontas.”
“Há menos de 10 dias para o cumprimento do Protocolo ICMS 42, temos um universo estimado de mais de 200 mil empresas – das 240 mil estimadas para esta primeira leva de empresas em 2010 – que ainda não solicitaram o Certificado Digital para NF-e, e ele é apenas um componente do processo”, declarou o presidente da Unidade de Negócios de Identidade Digital da Serasa Experian, Igor Ramos Rocha.
Até mesmo a Coordenação Nacional do Projeto manisfestou-se afirmando que “o número de novos contribuintes emissores foi abaixo da expectativa. Este fato reforça a necessidade da realização de uma operação nacional para fiscalização de contribuintes que não estão atendendo à obrigatoriedade definida no Protocolo 42.”
Os números não mentem
Conforme dados oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB), em dezembro de 2009 tivemos 2.527.415 notas eletrônicas emitidas por dia, em todo o país. A mesma autoridade fiscal, informou que em janeiro de 2010 a média diária foi de 2.370.202 documentos eletrônicos. Compreensível a ligeira queda na média, visto que dezembro sempre é um mês de maior atividade econômica, comparativamente à janeiro.
Em  1º de abril de 2010, o Portal Nacional da NF-e  informava um volume total de   887.715.909  autorizadas até a data.
Pois ontem, 12 de abril, o Portal exibiu 913.328.806 documentos autorizados. Ou seja, nos primeiros 11 dias do mês tivemos  25.612.897 notas autorizadas, representando uma média diária  de  2.328.445,18 emissões.
Mesmo considerando a média por dias úteis a variação percentual é pequena:
Mês Quantidade NF-e Média por dia útil Var %
dez/09 75.822.449 3.791.122
jan/10 73.476.273 3.673.813 -3%
abr/10 25.612.897 4.268.816 16%
A situação fica ainda mais difícil de compreender quando analisamos a quantidade de empresas emissoras por “onda” de obrigatoriedade:
Onda Data Quantidade de Empresas Emissão Mensal
(milhões de NF-e)
1a abr/08 850 3,5
2a dez/08 2.500 20,0
3a abr/09 5.000 45,0
4a set/09 15.000 75,0
5a abr/10 240.000 ?
Quantidade de NF-e´s autorizadas
Quantidade de NF-e´s autorizadas
Possíveis causas
Posso apontar algumas possíveis causas para um número tão pequeno de novos emissores:
1) Falta de divulgação. Autoridades fiscais, entidades de classe e fornecedores de tecnologia não fizeram o dever de casa no tocante à divulgação. Claro que há exceções honrosas, mas em geral, pouco foi feito para alertar empresários sobre a gravidade e profundidade da questão. Parece que cada um jogou a “batata quente para o outro”. E o público ficou mais preocupado com outro Big Brother….
2) “Certeza” da impunidade. Alguns empresários, mesmo sabendo da obrigatoriedade, apostaram na impunidade, adiamento ou anistia. Só o futuro dirá se foi uma boa aposta ou não… Eu duvido!
3) Imprensa alheia ao processo. Também neste caso há louváveis exceções. Mas, como regra, os veículos de comunicação mantiveram-se ausentes. Poucos debates, poucas notícias. Parece até que a NF-e não irá afetar a vida das indústrias, comércio atacadista e comércio varejista (como destinatários do documento fiscal eletrônico). Sem falar nos produtores rurais, que cedo ou tarde entrarão na dança – aliás, em alguns estados o “bailão rural” já começou. Mais ainda, com a sonegação e outras fraudes fiscais internadas na CTI, quem irá pagar a conta tributária? Ora, o bom e velho contribuinte! Então, como deixar um tema destes fora dos noticiários?
4) Instituições de ensino ausentes. Diante da maior transformação empresarial do nosso país, os centros de ensino de administração e contabilidade não perceberam que a educação é o principal fator de sucesso neste processo de adaptação. Raros são os cursos que explicam com qualidade o que é a NF-e do ponto de vista fiscal. As implicações gerenciais na cadeia produtiva ficaram completamente abandonadas. Tudo leva a crer que ainda formamos gestores para era industrial, e não para o Mundo do Conhecimento, onde todas empresas estarão integradas através da tecnologia da informação. Lembro, mais uma vez, que há exceções. Algumas poucas instituições produziram cursos de altíssimo nível neste sentido.
Creio que todos estes fatores contribuíram para o problema. Certamente a solução passará por ações em todos estes campos. Mas não sem dor. Aguardem!

Fonte: www.robertodiasduarte.com.br

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Nota Fiscal Eletrônica 2ª Geração já está disponível

Estão disponíveis nos ambientes de produção das Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, Sefaz Rio Grande do Sul, Sefaz São Paulo e SCAN as URLs da nova versão 4.01 - NT006/2009 do Manual de Integração Contribuintes, que passará a vigorar a partir de 01/04/2010, conforme definido no Ato COTEPE ICMS 49/09 de 27/11/2009.

O nosso Comunicador BitNFE e o BITPLUS já estão prontos para esta nova versão!

sexta-feira, 19 de março de 2010

ATO COTEPE ICMS - ECF: Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel

ATO COTEPE ICMS Nº 04 CONFAZ, DE 11/03/2010
(DO-U S1, DE 17/03/2010) - C/ Retificação no DO-S1, de 18/03/2010 -
Dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 12, Inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 140ª reunião ordinária realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Do Objeto
Art. 1º – Este ato estabelece os requisitos técnicos para a fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) bem como, os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelos laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.
Parágrafo único. A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Autocopiativo
Art. 2º – Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).
Art. 3º – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I – possuir no mínimo, duas vias;
II – a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
c) na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão ‘PARA USO EM ECF’;
III – a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão ‘para uso em ECF – via destinada ao fisco’;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
IV – ter comprimento de:
a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
V – no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput desta cláusula.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Térmico
Art. 4º – Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no art. 9º e atenda aos seguintes requisitos:
I – quanto às características físicas:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;
b) espessura entre 55 e 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 6º;
II – quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.
Art. 5º – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I – possuir uma única via;
II – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
III – conter na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão ‘PARA USO EM ECF’;
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão ‘PARA USO EM ECF’;
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato ‘nnn/aaaa’, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;
5. o número e ano, no formato ‘nnn/aaaa’, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: ‘Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes’.
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso IV deste artigo.
Da Análise Técnica de Papel Térmico
Art. 6º – Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 4º o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico constante no Anexo I, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 7º – A COTEPE/ICMS credenciará mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, laboratório para a realização dos testes previstos no artigo anterior e para emissão do respectivo laudo.
Parágrafo único. Para ser credenciado o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Art. 8º – O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;
IV – cópia do documento constitutivo e de suas alterações;
V – certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência.
Art. 9º – Realizada a análise, não sendo constatada não conformidade, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro.
§ 1º O registro será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.
§ 2º O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes de que trata o art. 6º.
Do Credenciamento de Empresa Fabricante – Convertedora de Bobina de Papel
Art. 10 – Para obter o credenciamento previsto no parágrafo único do art. 1º a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação na qual se encontra instalada;
III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;
IV – cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e suas respectivas alterações, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis;
V – certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerencia;
VI – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III, assinado pelo representante legal da empresa interessada, com reconhecimento de firma;
VII – cópia do Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, a que se refere o art. 9º relativo ao papel que será utilizado pela empresa requerente na fabricação de bobinas de papel para uso em ECF;
VIII – cópia da publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 9º.
Parágrafo único. Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando na necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante – convertedora.
Art. 11 – O credenciamento da empresa fabricante – convertedora será efetuado mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados.
Art. 12 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO I
ROTEIRO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO
Versão 1.0
ORIENTAÇÕES GERAIS
I – Este Roteiro descreve os testes correspondentes aos requisitos para avaliação do papel térmico para utilização em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabelecidos na legislação, que devem ser executados para verificar se os requisitos estão atendidos.
II – A empresa interessada ao formular o pedido de análise de requisitos de papel térmico ao laboratório credenciado deverá prestar as informações sobre o respectivo papel e os materiais e recursos necessários para a realização da análise.
III – As solicitações de esclarecimentos sobre os testes constantes neste roteiro devem ser encaminhadas ao laboratório técnico credenciado ao qual a empresa interessada pretenda submeter o papel térmico para análise.
IV – Os órgãos técnicos poderão executar testes adicionais, assim como alterar os parâmetros dos descritos neste roteiro, desde que sejam necessários para verificar requisito previsto no neste Ato Cotepe.
V – Sendo constatada ‘Não Conformidade’ no resultado dos testes deste roteiro o laboratório credenciado registrará a ocorrência no campo ‘Relatório de Não Conformidade’ do Laudo de analise de testes de papel térmico, indicando o requisito do teste onde a não conformidade foi constatada. Não sendo constatada ‘Não Conformidade’ o Roteiro será anexado ao laudo, como parte dele integrante.
TESTES
Item 1 – AMOSTRAS:
O fabricante de papel térmico que desejar ter seu produto homologado deve submeter amostras aos laboratórios cadastrados pela COTEPE. Cada teste deverá ser realizado com base em cinco (5) amostras, onde cada amostra será subdividida em três (3) sub-amostras. As medições serão feitas em três (3) pontos diferentes na faixa designada. Cada amostra será usada para um teste somente.
Item 2 – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:
Os testes de verificação de medidas dos papeis deverão ser executados em equipamentos devidamente aferidos, segundo métodos internacionais da TAPPI e ISO, e verificar se os mesmos atendem as características abaixo:
1 – físicas:
a) gramatura entre 50 a 65 g/m2;
b) espessura entre 55 a 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam a luz UV ou Negra.
2 – densidade da imagem térmica e sua resistência, seguindo a metodologia dos itens 3, 4 e 5:
a)densidade ótica inicial, no ato da impressão, maior que 1,20;
b) densidade ótica final, após 5 anos, maior que 1,00;
Item 3 – IMPRESSÃO TÉRMICA:
A impressão térmica nas amostras deverá ser feita em equipamento Atlantek 400, MEDIUM energy setting (4 ips), em tamanho quadriculado médio (padrão de impressão #2 segundo o Manual do equipamento).
O equipamento imprimirá a amostra em 10 faixas de energia, onde somente a 8ª (oitava) faixa será considerada para fins de leitura de densidade ótica.
Item 4 – LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA INICIAL:
As leituras de densidade ótica deverão ser realizadas na 8ª (oitava) faixa de energia, contando-se da menor para maior faixa Item 4. Esta faixa corresponde a 13,166 mj/mm² de energia aplicada, devendo para este teste, utilizar o equipamento do tipo densitômetro X-Rite, devidamente aferido, observando que a densidade ótica inicial obtida será igual ou maior que 1,20 para a média final entre as amostras.
Item 5 – TESTES DE RESISTÊNCIA:
Os testes de resistência a serem executados são os seguintes:
a) Calor e umidade – 40°C / 90%HR / 7 dias;
b) Calor seco – 60°C/ 24h;
c) Luz fluorescente – 5000 lux / 10 dias;
d) PVC (Tipo: filme termo encolhivel, para embalagem de alimento) – 25°C / 24h;
e) Creme hidratante para mãos – 24h;
f) Imersão em água – 5h.
5.1 – Para o teste Calor e umidade – as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa com regulagem de temperatura a 40°C e umidade relativa de 90% e mantidas durante sete (7) dias ou 168 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.2 – Para o teste Calor seco – as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa seca com regulagem de temperatura ajustada a 60°C e mantidas durante 24 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.3 – Para o teste Luz fluorescente – as amostras devem ser mantidas em sala de luz com iluminação constante de 5000 lux durante 10 dias ou 240 horas. A face impressa deverá estar diretamente exposta à iluminação.
5.4 – Para o teste PVC – as amostras impressas devem ser embrulhadas em 2 camadas de filme PVC (termo encolhivel, para embalagem de alimento), uma na frente e outra no verso, a fim de que o filme tenha contato com ambos os lados das amostras. O filme deve permanecer bem esticado durante o tempo de exposição com as amostras. Para tal, um bloco de metal com cerca de 2 kg ou 5 lb deve ser colocado sobre as amostras, a fim de exercer pressão homogênea. As amostras devem permanecer assim em estufa durante 24 horas, com regulagem de temperatura a 25°C.
5.5 – Para o teste Creme hidratante para mãos – as amostras devem ser fixadas em superfície lisa (vidro ou placa inerte) com a face impressa para cima, com a utilização do creme, que deverá ser aplicado em toda a superfície com um pedaço de algodão, mantido por 30 segundos e seu excesso imediatamente retirado com um pedaço de algodão limpo. A amostra deve ser então mantida em estufa com regulagem de temperatura a 25°C e a leitura de densidade ótica final deve ser feita após 24 horas.
5.6 – Para o teste Imersão em água – as amostras deverão ser imersas em água destilada à temperatura ambiente durante 5 horas. Após este período, as amostras devem ser retiradas, secar naturalmente e só então a densidade ótica deverá ser lida.
Item 6 – LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA FINAL:
Após as condições de exposição acima, as amostras devem apresentar leitura de densidade ótica igual ou maior a 1,00 para aprovação. As leituras de densidade ótica final também devem ser feitas em densitômetro ótico X-Rite.
Para fins de homologação, será aceito um desvio de até -5% n
LAUDO TÉCNICO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO NÚMERO
DATA EMISSÃO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO
1.1 – RAZÃO SOCIAL 1.2 – CNPJ
1.3 – Nº DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE
1.4 – RESPONSÁVEL 1.5 – CPF
2 – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA REALIZAÇÃO DOS TESTES
2.1 – NOME 2.2 – CPF
3- IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO PAPEL
3.1 – RAZÃO SOCIAL 3.2 – CNPJ
3.3 – NOME DO RESPONSÁVEL 3.4 – CPF
4- IDENTIFICAÇAO DO PAPÉL TÉRMICO
4.1 – MARCA COMERCIAL DO PRODUTO
5- RESUTADO DOS TESTES FÍSICOS
5.1 – TESTE REALIZADOS UNIDADE MEDIÇÕES APRESENTA CONFORMIDADE
AM1 AM2 AM3 MÉDIA SIM NÃO
Gramatura g/m2
Espessura μm
Lisura Bekk s
Fibras -
5.2 – OBSERVAÇÕES:
6- RESUTADO DOS TESTES DE DENSIDADE DA IMAGEM TÉRMICA E SUA RESISTÊNCIA
6.1 – TESTES REALIZADOS UNIDADE MEDIÇÕES APRESENTA CONFORMIDADE
AM1 AM2 AM3 MÉDIA SIM NÃO
Calor e umidade – 40°C / 90%HR/7 dias -
Calor seco – 60°C/ 24h -
Luz fluorescente 5000 lux/10 dias -
PVC – 25°C / 24h -
Creme de mãos – 24h -
Imersão em água – 5h -
6.2 – OBSERVAÇÕES:
7 – DECLARAÇÃO
O laboratório qualificado no campo 1 – IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO declara que realizou os testes de conformidade constante do ROTEIRO DE ANALISE DE PAPEL TÉRMICO, Anexo I ao Ato COTEPE Nº 04/10, obtendo os resultados apresentados nos campos 5 e 6, cuja fidedignidade atesta.Por ser verdade, assinamos no campo 8-ASSINATURAS, eu, responsável pelo laboratório e o responsável técnico pela realização dos testes.
8 – ASSINATURAS
8.1 – DO RESPONSÁVEL PELO LABORATÓRIO 8.2 – CPF
8.3 – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS TESTES 8.4 – CPF
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARACONVERTEDOR DE PAPEL TÉRMICO PARA USO EM ECF DATA EMISSÃO
1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONVERTEDORA
1.1 – RAZÃO SOCIAL
1.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL 1.3 – CNPJ
1.3 – Nº DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE:
1.4 – RESPONSÁVEL 1.5-CPF
1.6 – E-MAIL 1.7 – FONE
2 – ENDEREÇO DA EMPRESA CONVERTEDORA
2.1 – LOGRADOURO (Av., Rua, etc) 2.2 – Nº
2.3 – COMPLEMENTO 2.4 – BAIRRO
2.5 – MUNICÍPIO 2.6 – CEP 2.7 – UF




3- PAPEIS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DA BOBINA
3.1-MARCA COMERCIAL DO PRODUTO 3.2 – Nº LAUDO TÉCNICO 3.3 – LABORATÓRIO 3.4-DATA DA EMISSÃO
4- DECLARAÇÃO
A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4, declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE n° 04/10, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima. Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item 3.1, em conformidade com o Ato COTEPE 04/10. Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo.
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 18.03.2010.
- Redação Originária:’
A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4,declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE n° XXXX/XX, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima.Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item3.1, em conformidade com o Ato COTEPE n° XXXX/XX.Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo.
5 – DATA E ASSINATURAS
5.1- DATA 5.2- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONVERTEDORA 5.3 – CPF
5.4- ESPAÇO RESERVADO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA.
6 – ASSINATURA DE TESTEMUNHAS
6.1 – DATA 6.2- 1a TESTEMUNHA 6.3 – CPF
6.4 – DATA 6.5- 2a TESTEMUNHA 6.6 – CPF
Fonte: LegisCenter

quinta-feira, 11 de março de 2010

Credenciamento para Emissão de NF-e Rio Grande do Sul

"O processo de credenciamento está descrito no “Manual de Credenciamento” do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, o qual se encontra disponível na área de downloads, e consta de duas fases:
  1. Testes
  2. Produção
Para dar início ao processo de credenciamento, o contribuinte do RS deverá solicitar acesso ao ambiente de testes da NF-e pelo menu de Auto-Atendimento deste sítio, através de login e senha da pessoa cadastrada como autorizada pela empresa no cadastro de contribuintes do Estado. Também poderá solicitar acesso ao ambiente de testes o contribuinte estabelecido em um Estado que tenha firmado acordo de utilização do ambiente da NF-e do RS (Sefaz-Virtual-RS), devendo fazê-lo em contato com a Administração Tributária do Estado onde está estabelecido.
No objetivo de facilitar o acesso, disponibilizamos abaixo o Manual de Credenciamento para download, bem como um link para acesso ao menu de Auto-Atendimento deste sítio:
Para efetuar testes iniciais, a empresa poderá validar seus arquivos XML utilizando os schemas disponibilizados e os aplicativos Assinador e Visualizador da NF-e. Tais aplicativos, assim como demais documentos técnicos da NF-e, a exemplo do Manual de Integração, poderão ser encontrados no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, pelo endereçowww.nfe.fazenda.gov.br/portal/
“Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica
(…)
2. Credenciamento como Emissor de NF-e:
Para se tornar emissor de NF-e, o contribuinte deve se credenciar junto à Secretaria de Fazenda ou de Tributos de seu Estado. Tendo em vista a atual fase de massificação da NF-e e a conseqüente qualificação do mercado de TI sobre o sistema NF-e, o processo de credenciamento vem sendo simplificado. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades; portanto, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseje emitir NF-e.

2.1. Credenciamento como Emissor de NF-e no RS:
A empresa que desejar se credenciar como emissora de NF-e no RS deverá:
- Ser contribuinte inscrito no RS e usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, ou estar enquadrada em um dos protocolos ICMS-Confaz que estabelecem a obrigatoriedade de uso da NF-e para determinados segmentos de atuação;
- Solicitar acesso aos ambientes da NF-e formalizando seu pedido de credenciamento pelo site da SEFAZ/RS, em www.sefaz.rs.gov.br, no menu de Auto-Atendimento, item
“Credenciamento como Emissor de NF-e”. Para a solicitação será necessário o login e a senha da pessoa cadastrada como autorizada pela empresa no cadastro de contribuintes do Estado;
- A solicitação será deferida ou rejeitada com base em critérios como a regularidade da situação no cadastro de contribuintes do Estado e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a capacidade de atendimento do ambiente da NF-e, o interesse para a Administração Tributária, as premissas do projeto nacional da NF-e, entre outros critérios considerados relevantes para o sistema NF-e e para as Administrações Tributárias.
A SEFAZ/RS poderá credenciar de ofício, forma antecipada e independente de solicitação da empresa contribuintes enquadrados em situações de obrigatoriedade de adoção da NF-e.. Caso a empresa enquadrada nos protocolos da obrigatoriedade não esteja conseguindo acesso ao ambiente NF-e deverá entrar em contato com a SEFAZ/RS através dos e-mails referidos no início deste documento.
2.2. Credenciamento como Emissor em Estado da Sefaz-Virtual/RS:

Os contribuintes estabelecidos nos Estados que firmaram protocolo de utilização do ambiente da Sefaz-Virtual/RS deverão entrar em contato com a Administração Fazendária ou de Tributos do Estado onde estejam estabelecidos, solicitando credenciamento como emissor de NF-e pela Sefaz-Virtual/RS. Compete à Administração Tributária/Fazendária daquele Estado (e não à Sefaz-Virtual/RS) credenciar seus contribuintes e permitir acesso aos ambientes de testes ou de produção.

Uma relação dos Estados signatários pode ser obtida em consulta aos Protocolos da Sefaz-Virtual/RS (Protocolos ICMS nº 55, 64 e 84 de 2007, e alterações). Os protocolos ICMS e os
demais dispositivos legais nacionais da NF-e podem ser obtidos no Portal Nacional da NF-e, em www.nfe.fazenda.gov.br/portal, na sessão de Legislação e Documentos.
(…)”
Fonte: SEFAZ/RS

quarta-feira, 10 de março de 2010

NF-e Indisponível em São Paulo

A SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo Domingo, dia 14/03/2010 das 08h00 às 14h00. Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.

Assinado por: Secretaria da Fazenda de São Paulo

sexta-feira, 5 de março de 2010

Cancelamento da Paralisação de Sistemas da SEF/MG

Prezados senhores,
Informamos que, em atendimento à solicitação da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, a paralisação de hoje, sexta-feira, 05 de março de 2010, prevista para ter início às 18:00 horas até às 07:00 horas do dia 8 de março de 2010, segunda-feira, prevista no calendário de paralisações publicado na Intranet/SEF, está CANCELADA em virtude do prazo de transmissão dos arquivos de anexos de combustíveis do sistema SCANC.
A paralisação para realização da ampliação de Infraestrutura de TI do CPD/SEF/MG será agendada para o dia 19 de março de 2010, sexta-feira, a partir das 18:00 horas até às 07:00 horas do dia 22 de março de 2010, segunda-feira.
Agradecemos a compreensão de todos

Assinado por: Secretaria da Fazenda de Minas Gerais