Altera o Convênio ICMS92/15,que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens pas- síveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016,tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício -Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de CamposMeirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitórioda Silva Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrãoda Silva, Pará - NiloEmanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,Pernambuco - Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí- RafaelTajra Fonteles,Rio deJaneiro -Gustavo deOliveira Barbosa,RioGrande doNorte-AndréHortaMelo, RioGrandedo Sul-Giovani BatistaFeltes,Rondônia-Wagner GarciadeFreitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - An- tonio MarcosGavazzoni, SãoPaulo - HélcioTokeshi, Sergipe- Je- ferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
Fonte: D.O.U - Página 29 - Seção 1 - 13/09/2016
terça-feira, 13 de setembro de 2016
quarta-feira, 8 de junho de 2016
Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.
Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.
Você quer uma Solução para a Emissão da NF-e? Acesse www.bitshop.com.br/nfe
Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.
Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.
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quinta-feira, 7 de abril de 2016
BitNFe - DIFAL e FCP
Olá Pessoal
Comunico aos desenvolvedores que o BitNFe já está preparado para o DIFAL e FCP.
Para baixar o BitNFe acesse www.bitshop.com.br/nfe
Abraços!
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terça-feira, 29 de março de 2016
Aplicativo Android - Lista de Compras
segunda-feira, 28 de março de 2016
CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016
CEST Prorrogado para 01/10/2016.
CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv016_15
CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv016_15
quinta-feira, 24 de março de 2016
Novo BitNotaEletrônica 2.1 - Informações do CEST
A partir do dia 01/04/2016, na emissão de NF-e com mercadorias
sujeitas ao regime de Substituição Tributária (CST 60 ou CSOSN 500),
vai ser necessário enviar o CEST (Código Especificador da
Substituição Tributária). Sua regulamentação se dá através do
convênio ICMS 92-15
(http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15).
O Novo BitNotaEletrônica 2.1 ja está pronto para esta nova regulamentação, mas é necessário fazer a atualização do programa.
Entre em contato com a Bitshop pelo fone (54) 3522-1761 que daremos todas as orientações para a atualização e procedimentos para cadastro do CEST para os seus produtos.
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sexta-feira, 18 de março de 2016
Nota Técnica 2015/02 e 2015/03 entra em vigor a partir de 01/04/2016
A partir de 01/04/2016 entra em
vigor a Nota Técnica NFC-e para ambiente de produção.
Aí vão algumas dicas importantes:
Aí vão algumas dicas importantes:
- Para itens sujeitos a substituição tributária (CST 60 e CSOSN 500), o aplicativo comercial necessita estar preparado para informar o código CEST;
- O código token e seu respectivo id (CSC e CSC ID) devem ser
válidos ou seja, o contribuinte necessita obter estes códigos
diretamente com a SEFAZ do seu estado. Lembrando que o código token é
uma das informações que compõe a string do QR-Code no XML NFC-e, e se
informado de forma indevida, haverá possível rejeição do XML junto a
SEFAZ do estado.
*A string do QR-Code, é montada de forma automática pelo cliente Fiscal Manager. - Para pagamentos relacionados a transação de débito e crédito,
a aplicação necessita estar preparada para informar os seguintes dados:
- CNPJ do credenciador do Cartão;
- Código referente a bandeira da operadora;
- Código de autorização da operação de crédito e débito;
- Tipo de integração do sistema de vendas (integrado com o TEF ou POS).
*Fica a critério de cada UF, a obrigatoriedade ou não da exigência dessas informações.
- O código NCM informado para cada produto de venda, deve estar de acordo com a tabela divulgada pelo “Ministério do Desenvolvimento (MDIC)”;
- A consistência dos códigos CST x CFOP e CSOSN x CFOP, devem estar de
acordo com as orientações da NT 2015/002, exemplos:
- Para CST 60, informar os valores CFOP: 5.405 ou 5.656 ou 5.667.
- Para valores de CST 00, 20, 40, 41, ou 90, informar os seguintes valores de CFOP são permitidos: 5.101 ou 5.102 ou 5.103 ou 5.104 ou 5.115.
- Para CSOSN 500, informar: 5.405 ou 5.656 ou 5.667.
*Maiores detalhes, podem ser consultados na documentação da Normativa Técnica 2015/002.
- A utilização dos códigos CFOP 5.401 e 5.403, relacionados ao regime de substituição tributária, e o código CFOP 5.653, relacionado com a venda de combustível de produção do estabelecimento para consumidor final, foram eliminados;
- Para vendas de combustíveis, a aplicação comercial necessita estar preparada para informar dados do encerrante, sendo a exigência desses dados a critério da UF.
Fonte: Bematech Partners
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